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LEI ORDINÁRIA Nº 1617, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1617 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022


Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2023.”


FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1638/2022 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2023.

SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 62.800.000,00 (sessenta e dois milhões e oitocentos mil reais).

Art. 3º - A receita publica se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas publicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4.320/64, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETATotal (R$)
1 – RECEITAS CORRENTES
1.1.0.0.00.00.00 – Receita Tributária4.691.600,00
1.2.0.0.00.00.00 – Receita Contribuições200.000,00
1.3.0.0.00.00.00 – Receita Patrimonial445.200,00
1.6.0.0.00.00.00 – Receita de Serviço606.000,00
1.7.2.0.00.00.00 – Transferências Correntes63.484.000,00
1.9.0.0.00.00.00 – Outras Receitas Correntes79.200,00
SubTotal69.506.000,00
( - ) Dedução para formação do Fundeb(9.248.000,00)
Subtotal60.258.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
2.2.0.0.00.00.00 – Alienação de Bens180.000,00
2.4.0.0.00.00.00 – Transferência de Capital2.362.000,00
Subtotal 2.542.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA62.800.000,00

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 62.800.000,00 (sessenta e dois milhões e oitocentos mil reais).

Art. 5º - A Despesa fixada será realizada segundo as discriminações dos quadros, programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei e está assim desdobrada:

I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3 – Despesas Correntes48.853.730,00
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais21.285.730,00
3.3 – Outras Despesas Correntes27.568.000,00
4 – Despesas de Capital12.620.590,00
4.1 – Investimentos
11.770.590,00
4.3 – Amortização da Divida
850.000,00
9 – Reserva de Contingência
1.325.680,00
Total da Administração Direta62.800.000,00

II – POR ORGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO2.100.000,00
PODER EXECUTIVO60.700.000,00
TOTAL62.800.000,00

III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – LEGISLATIVO2.100.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO10.328.100,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL2.892.000,00
10 – SAÚDE13.854.350,00
12 – EDUCAÇÃO17.180.320,00
13 – CULTURA2.350.000,00
15 – URBANISMO4.110.550,00
17 – SANEAMENTO4.820.000,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL2.432.000,00
27 – DESPORTO E LAZER1.407.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.325.680,00
TOTAL62.800.000,00

IV – POR ELEMENTO ECONÔMICO DESPESA
3.1.71.70RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO16.810,00
3.1.90.11VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL17.205.320,00
3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS3.849.500,00
3.1.90.94INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS214.100,00
3.3.50.39OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA18.000,00
3.3.50.43SUBVENÇÕES SOCIAIS510.000,00
3.3.71.70RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO17.000,00
3.3.90.30MATERIAL DE CONSUMO8.497.500,00
3.3.90.32MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA1.581.000,00
3.3.90.33PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO319.000,00
3.3.90.34OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS300.000,00
3.3.90.36OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA1.603.000,00
3.3.90.39OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA13.482.500,00
3.3.90.46AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO60.000,00
3.3.90.47OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS700.000,00
3.3.90.48 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA340.000,00
3.3.90.92DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES50.000,00
3.3.90.93INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES90.000,00
4.4.71.70RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO300,00
4.4.90.51OBRAS E INSTALAÇÕES7.329.790,00
4.4.90.61AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS500.000,00
4.4.90.52EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE3.940.500,00
4.6.90.71PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADA150.000,00
4.6.90.91SENTENÇAS JUDICIAIS700.000,00
9.9.99.99RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.325.680,00
TOTAL62.800.000,00

V – POR ELEMENTO ECONÔMICO RECEITA
10 - RECEITAS CORRENTES69.506.000,00
11 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE4.691.600,00
12 – CONTRIBUIÇÕES200.000,00
13 - RECEITA PATRIMONIAL445.200,00
16 - RECEITA DE SERVIÇO606.000,00
17 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES63.484.000,00
19 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES79.200,00
20 - RECEITAS DE CAPITAL2.542.000,00
22 - ALIENAÇÃO DE BENS180.000,00
24 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL2.362.000,00
90 - (-) DEDUÇÕES DE RECEITAS(9.248.000,00)
TOTAL62.800.000,00


CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO


Art. 6 – Até o final do exercício vigente, será elaborado e enviado ao Poder Legislativo, Projeto de Lei especifico contendo a relação das entidades a serem beneficiadas com transferências de recursos financeiros das esferas municipal, estadual e federal para o exercício de 2023.

Art. 7 – Ficam alterados os anexos do PPA, Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos, Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e atualizados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, que acompanham o presente e passam a vigorar com os dados constantes.

Art. 8 – Ficam alterados os demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Complementar nº. 1606, de 06 de setembro de 2022, abaixo relacionados:

-Demonstrativo I – Metas Anuais
-Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios anteriores

Art. 9 – Ficam alterados os relatórios anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo V – Descrição de Programas Governamentais/Metas/Custos – Custos para o exercício de 2023 e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental para o exercício de 2023.
Art. 10 – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os relatórios Anexo de Metas Fiscais, modelos Demonstrativo I – Metas Anuais, Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Anexo I – Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.
Art. 11 – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial ao Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os relatórios Anexo I – Planejamento Orçamento / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Art. 13 – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários obedecerá às regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2023Orçamentarias para o exercicio .

Parágrafo Único: Entende-se por categoria de programação aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4320/64.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, no curso da execução do orçamento de 2023, destinados a cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Programação Financeira a ser divulgada até 30 dias após a aprovação do orçamento.

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação de bens móveis e imóveis durante o exercício de 2023.

Art. 19 – Fica o Poder Legislativo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito da mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, através de ato próprio.

Parágrafo único – Todos os atos editados pelo Poder Legislativo deverão ser comunicados ao órgão responsável pela consolidação das contas publicas do município, dentro do mês de edição do ato.

Art. 20 – Fica o Poder Legislativo obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.023, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Nova Independência, 07 de dezembro de 2022.




FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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