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LEI ORDINÁRIA Nº 1638, 18 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1638, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
 
 
“Cria o “Programa Frente de Trabalho Municipal para Auxílio ao Desempregado” no município de Nova Independência e da outras providências.”
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1660/2023 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho Para Auxilio ao Desempregado”, a ser coordenado pela área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 30 (trinta) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Nova Independência.
 
Parágrafo único. Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente.
 
Art. 2º O programa Frente de Trabalho consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de 01 salário mínimo nacional além de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados participantes do Programa.
 
§ 1º Os Benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Departamento Municipal de Promoção Social.
 
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:
 
I - No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
 
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa Frente de Trabalho deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
 
I - Tempo de desemprego igual ou superior a 3 (três) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - Residência fixa no Município de Nova Independência há pelo menos 01(um) ano, com comprovação.
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
 
§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
 
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
 
Art. 4º No caso de o número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa Frente de Trabalho será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:
 
I - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
II - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos;
II - Maior tempo de desemprego;
IV - Maior idade
V - Mulher arrimo de família;
 
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho.
 
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho implicará na realização de serviços administrativos, atividades de limpeza, conservação, manutenção, reforma, expansão e restauração, a saber:
 
I - De bens públicos da Administração Direta e Indireta;
II - De vias e logradouros públicos;
III - De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV - Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à Municipalidade.
 
Art. 7º A jornada de atividade no Programa Frente de Trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.
 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos.
 
Art. 8º O bolsista que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas dentro do mês, no trabalho ou no curso, será desligado automaticamente do Programa Frente de Trabalho.
 
Art. 9º A participação efetiva no Programa Frente de Trabalho não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional.
 
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa Frente de Trabalho.
 
Art. 11.  Fica incluído no “Programa Assistência Social Geral”, na Lei Municipal 1560/2021 Plano Plurianual (PPA).
 
Art. 12.  Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às suplementações e alterações junto aos anexos da Lei Municipal 1617/2022, na atividade do Programa nº 15 para a inclusão de nova ficha dentro do projeto/atividade 2055.
 
Art. 13. A implantação do Programa Frente de Trabalho e a execução de suas atividades são sujeitas à existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
 
Art. 14. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Nova Independência, 18 de abril de 2023.
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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