LEI Nº 1643, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Institui o programa de recuperação fiscal de Nova Independência – REFIS MUNICIPAL.
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1666/2023 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Independência - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários mobiliários e imobiliários e créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Considera-se valor total do crédito tributário previsto no
caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022:
I - desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamento à vista, ou em até 30 (trinta) dias após a formalização do REFIS;
II - redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 06 meses;
III - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 07 a 12 meses;
IV - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 13 a 24 meses;
V - redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 25 a 60 meses.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI de que trata a Lei Municipal nº 315/89.
§ 3º A opção para pagamento dos créditos tributários à vista, se dará com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM - até dia 30 de dezembro de 2023.
§ 4º Os benefícios previstos no
caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal.
Art. 3º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no artigo 1º, desta Lei.
§ 1º Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de dezembro de 2023.
§ 2º A consolidação abrangerá os créditos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 2 UFMs para o sujeito passivo que seja pessoa física;
II – 4 UFMs para o sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento, bem como, o contribuinte não poderá mais optar pelo pagamento à vista.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até dia 30 de novembro 2023, mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributação do Município.
Art. 6º Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente por 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 7º Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderá ser agraciados pelo benefício fiscal previsto no inciso I, do artigo 2º, desta Lei, mediante rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, formalmente solicitado pelo interessado.
§ 1º O constante do
caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora devidos à partir do vencimento das referidas parcelas.
§ 2º Para a apuração do saldo remanescente do valor da dívida oriunda do parcelamento anterior, especificamente para o constante do caput deste artigo, deverá o Setor de Tributação efetuar uma recomposição da dívida.
Art. 8º Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei, observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.
Art. 9º O contribuinte que optou por parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente REFIS.
Art. 10. Se tiver ocorrido o protesto da dívida, o contribuinte ficará responsável pelo pagamento das despesas cartorárias, para que seu nome seja excluído das restrições junto ao Serasa e SPC- Serviço de Proteção ao Crédito.
Art. 11. Fica garantido o benefício do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído por esta Lei, aos contribuintes que formalizarem até dia 30 de novembro de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Nova Independência, 07 de junho de 2023.
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.