DECRETO Nº 28, DE 27 DE MARÇO DE 2.024.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE GESTOR E DE FISCAL DOS CONTRATOS, E TERMOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA.
CONSIDERANDO que os contratos devem ser executados fielmente pelas partes, de acordo com suas cláusulas e as normas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (NLLC), conforme previsto no art. 115 desta Lei;
CONSIDERANDO que o contratado é obrigado a manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 92, XVI, da Lei Federal 14.133/21.
CONSIDERANDO que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, especialmente designado, por força do art. 117 da Lei Federal 14.133/21.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo estabelecer critérios para disciplinar a gestão e a fiscalização de contratos e convênios no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I – Gestor de Contrato –
Servidor Público designado pela Prefeitura Municipal com a atribuição de gerenciar e monitorar todos os contratos deste Poder Executivo, nos termos do art. 5º deste Decreto;
II – Fiscal de Contrato – Servidor Público designado pela Prefeitura Municipal com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, que, preferencialmente, detenha conhecimento técnico do assunto, nos termos do art. 8º deste Decreto;
III – Objeto – objeto da licitação, devendo conter a descrição precisa e suficiente da obra, do serviço ou do fornecimento do bem contratado pela Prefeitura;
IV – Relatório – Prontuário individualizado onde serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, realizado pelo fiscal e entregue ao Gestor de Contrato podendo ser de forma eletrônica ou encadernado;
V – Serviços Continuados e essenciais – São aqueles necessários à Prefeitura para o desempenho de suas atividades, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de seu funcionamento e cuja contratação deve estender-se por mais de um exercício financeiro;
VI – Prazo de Execução – Prazo previsto para execução do objeto do contrato;
VII – Prazo de Vigência – Período compreendido entre a data da assinatura e o término do contrato.
Capítulo II
DOS CONTRATOS
Art. 3º Toda contratação de obra, bens, serviço, fornecimentos parcelados ou de pronta entrega celebrados pela Prefeitura Municipal terá a indicação de um Servidor responsável pelo acompanhamento e gerenciamento físico-financeiro, denominado gestor do contrato e de um Servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, denominado fiscal do contrato.
§ 1º À Prefeitura deverá indicar substitutos para os fiscais de contrato.
§ 2º O Servidor Público deverá ser previamente comunicado pela chefia imediata da indicação para exercer o encargo de fiscal de contrato.
§ 3º O departamento de Licitações deverá comunicar ao gestor do contrato a disponibilidade de novo contrato, bem como aditivos, encaminhando as informações necessárias à execução do encargo.
§ 4º O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pela chefia, previamente à formalização do ajuste, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;
II – não estar respondendo à processo administrativo disciplinar;
III – não possuir em seus registros funcionais, punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
§ 5º A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
Art. 4º Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, secretário da pasta ou diretor de obras;
b) definitivamente, por servidor público efetivo ou em comissão, designado pelo ordenador de despesa, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, considerando o disposto no artigo 119, da Lei Federal nº 14.133/2021.
II – em se tratando de compras ou locação de equipamentos, pelo fiscal do contrato:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação contratual;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nas compras de entregas imediatas de materiais ou serviços, e que não demandam garantias, desde que o valor do bem ou serviço seja inferior a 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Capítulo III
DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá indicar, no mínimo, um Gestor do Contrato que será nomeado por Portaria.
Art. 6º Cabe ao gestor acompanhar e monitorar o andamento do contrato, em todas as fases, até o recebimento do objeto ou a execução total do serviço, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
I – realizar a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato;
II – dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão nos termos da Lei;
III – manter o controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
IV – conferir os dados das faturas e encaminhá-las para assinatura do Prefeito e posterior envio para pagamento;
V – verificar a existência da provisão de crédito orçamentário que assegure o pagamento das obrigações decorrentes das obras, compras ou serviços executados no exercício financeiro correspondente;
VI – verificar se há desconformidade entre o valor pactuado e o pagamento ou a transferência de recurso financeiro;
VII – solicitar, por escrito, a prorrogação do prazo, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Prefeitura Municipal;
VIII – manifestar-se por escrito ao Prefeito, acerca da necessidade de adoção de providências visando a deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 90 (noventa) dias;
IX – observar se as exigências do contrato foram atendidas em sua integralidade;
X – receber definitivamente o objeto do contrato no prazo estabelecido, exceto quando houver disposição legal ou contratual em contrário;
XI – informar à contratada o nome do Servidor designado como fiscal da execução do contrato, bem como sobre as atribuições deste;
XII – exigir da contratada a nomeação formal de preposto;
XIII – apoiar e supervisionar os trabalhos de fiscalização do contrato;
XIV – revisar atas, registros, termos e informações prestadas pelo fiscal do contrato, encaminhando-os formalmente, quando necessário, ao seu superior hierárquico;
XV – dar andamento aos pedidos de alteração contratual formulados pela contratada, seja quanto à prorrogação do prazo de entrega ou de qualquer outro aspecto relativo à execução do contrato;
XVI – acompanhar os prazos de execução e vigência dos contratos e manifestar-se quanto a sua manutenção, prorrogação ou rescisão, opinando, de forma fundamentada e conclusiva;
XVII – gerenciar e compatibilizar os diversos contratos sob sua responsabilidade, de modo a obter os melhores resultados, propondo as alterações necessárias, bem como dialogar com o Prefeito e fiscais dos contratos visando o acompanhamento;
XVIII – monitorar e avaliar o desempenho dos fornecedores;
XIX – providenciar a suspensão a execução do contrato, se esta estiver em desacordo com o pactuado, conforme solicitação da fiscalização, comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico;
XX – emitir certidão de recebimento definitivo;
XXI – encaminhar à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
XXII – estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros;
XXIII – solicitar à unidade competente, esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
XXIV – manter registro próprio para o gerenciamento geral dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal e particulares, que deverá ser juntado ao final do contrato ou de sua vigência, como anexo, ao processo licitatório, em que conste:
a) Número do contrato;
b) Empresa vencedora da licitação;
c) Preposto da empresa;
d) Objeto da licitação;
e) Vencimento do contrato;
f) Prazo de execução;
g) Valor do contrato;
h) Controle do saldo contratual;
i) Teto do valor contratual, conforme
Decreto nº 11.871, de 29 de Dezembro de 2023.
j) Notas fiscais recebidas, com número, valor, data de entrega no setor competente e data de pagamento;
k) Adendos e/ou Aditivos;
l) Notificações;
m) As informações das determinações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados.
XXV – Indicar as dotações correspondentes aos contratos, em caso de renovação, verificando se realmente possuem saldo para cumprimento da despesa;
XXVI – Encaminhar documentos necessários para a renovação entre eles:
a) Carta de Concordância da Empresa;
b) Justificativa Técnica;
c) Termo de Indicação de Dotação;
XXV – conferir os valores unitários e globais constantes dos documentos fiscais com os bens ou serviços entregues e com os termos do contrato;
XXVI – monitorar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais, ambientais e de segurança do trabalho;
XXVII – verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato do qual discipline os procedimentos para a liquidação e pagamento;
XXVIII – encaminhar à unidade responsável pela execução orçamentária do órgão ou entidade contratante a documentação a que se refere o inciso XXI, do artigo 8º ou devolvê-la ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso;
XXIX – o Gestor deverá manter em seu poder uma via original do contrato e de todos os aditivos, cópia da proposta do contratado, do edital, se houver, juntamente com os documentos necessários, que possam permitir o devido monitoramento e fiel cumprimento do contrato, e encaminhar cópia ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
XXX – verificado inadimplemento de etapas, cronograma ou entrega ajustadas, será comunicado ao Prefeito para que sejam tomadas medidas legais cabíveis;
§ 1º O Relatório recairá sobre o Gestor, especialmente designado para tal atividade, bem como às atividades de fiscalização dos contratos administrativos poderão ser desmembradas e realizadas por servidores ou grupo de servidores distintos.
§ 2º É da competência e responsabilidade do Gestor verificar se o cronograma físico e financeiro das obras e serviços ou a aquisição de materiais, se desenvolvem de acordo com o contrato.
§ 3º Não exclui de relatório e acompanhamento, em caso de contratação de terceiros para fiscalizar, assistir e subsidiar o executor de obras e serviços.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Art. 7º A Prefeitura Municipal deverá indicar no mínimo um Fiscal do Contrato que será nomeado por Portaria.
Art. 8º Cabe ao fiscal acompanhar, fiscalizar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
I – anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias, à correção das falhas ou defeitos, observados com estabelecimento de prazo para a solução, comunicando os incidentes e as ocorrências ao gestor do contrato;
II – atestar o recebimento ou a execução do objeto na fatura em conjunto ao responsável pelo almoxarifado;
III – verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
IV – manifestar-se por escrito ao gestor a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias;
V – observar se as exigências do contrato foram atendidas em sua integralidade;
VI – buscar o conhecimento do objeto contratado, a fim de receber e fornecer com segurança as informações sobre a execução do contrato;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, notificando a contratada, por meio do gestor do contrato, para que tome as providências necessárias para corrigir a ocorrência de falhas ou inobservância de termos contratuais;
VIII – comunicar ao gestor do contrato eventuais falhas na execução do contrato, especialmente as que ensejem a sua imediata paralisação;
IX – atestar serviços e fornecimentos, após aferição de sua conformidade, e certificar, quando cabível, o recebimento provisório do objeto contratado;
X – manter controle dos gastos realizados;
XI – encaminhar ao gestor do contrato, solicitação da contratada de quaisquer alterações contratuais, entre as quais a prorrogação do prazo de entrega ou de execução do contrato, manifestando-se quanto à possibilidade de atendimento do pedido de forma fundamentada;
XII – solicitar, por meio do gestor do contrato, a prorrogação do prazo para a entrega do bem ou execução do serviço, com a devida justificativa, nos casos em que a Prefeitura Municipal, der causa ao atraso ou na ocorrência de fato superveniente;
XIII – manter registro de ocorrências, em livro/pasta próprio e individualizado para cada contrato, nos casos de contratos de duração continuada, principalmente aqueles relacionados a serviços terceirizados e execução de obras, que deverá ser juntado ao final do contrato ou de sua vigência, como anexo, ao processo licitatório, em que conste:
a) Número do contrato;
b) Empresa vencedora da licitação;
c) Preposto da empresa;
d) Objeto da licitação;
e) Vencimento do contrato;
f) Prazo de execução;
g) Valor do contrato;
f) Controle do saldo contratual;
g) Teto do valor contratual, conforme Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.
h) Notas fiscais recebidas, com número, valor e data de entrega no setor competente;
i) Adendos e/ou Aditivos;
j) Notificações;
k) E as informações das determinações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados.
XIV – solicitar, formalmente, por meio do gestor do contrato, assessoramento jurídico, o qual se dará invariavelmente através do respectivo processo administrativo de licitação;
XV – pronunciar-se quanto à conveniência ou não da renovação, se permitida, com as justificativas necessárias;
XVI – subsidiar de informações, o gestor do contrato, periodicamente, para que este monitore e avalie o desempenho dos fornecedores;
XVII – realizar vistorias para verificar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais, ambientais e de segurança do trabalho;
XVIII – controlar o prazo de execução e vigência dos contratos;
XIX – emitir certidão de recebimento provisório;
XX – o Fiscal deverá acompanhar para que a Contratada execute fielmente o objeto, nos termos das cláusulas avençadas;
XXI – recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato, do qual discipline os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao gestor de contratos.
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º Constitui infração administrativa, a ser apurada mediante processo de sindicância ou processo administrativo, a negligência do Gestor do Contrato, quando deveria acompanhar e monitorar o contrato, e do Fiscal do Contrato quando deveria acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviço, ou de qualquer forma venha a causar danos quando poderia ser evitado.
Art. 10. A aquele que incorrer falta será, segundo a natureza e a gravidade, aplicadas às penalidades previstas na Legislação vigente, poderão ser responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa pelos atos decorrentes de sua atuação ou omissão.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 11. A designação de Servidor para o exercício das atribuições de Gestor de Contrato e de Fiscal de Contrato não ensejam pagamento do adicional de incentivo
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, na da supra.
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Município
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Diário Oficial do município na data supra.