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LEI ORDINÁRIA Nº 1688, 28 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 28/01/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1688 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
 
Cria o Programa Municipal de Estágio, e revoga o Art. 2ª da Lei Municipal nº 655/2002, posteriores alterações, e dá outras Providências.
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1713/2024 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e regras constantes na presente Lei.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art 2º Para fins da presente Lei, entende-se por:
§ 1º Estágio: o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.
§ 2º Estágio obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 3º Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 2º do art. 2º, quanto a prevista no § 3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para a efetivação dos estágios de seus alunos.
Parágrafo único. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5º Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso.
Art. 6º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III- indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
VI- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 7º O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar:
I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;
II- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos.
Parágrafo único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 8º É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) mensais para estudantes que cumpram 06 (seis) horas diárias, e de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais) mensais para o estágio de 04 (quatro) horas diárias.
§ 1º O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio.
§ 2º As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.
§ 3º O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
Art. 10. O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no Município de Nova Independência e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a realização de estágios, nos termos desta lei e mediante disciplinamento previsto em termo de cooperação específico, poderá ser estendido aos estudantes estrangeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 11. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não a contratação.
Parágrafo único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, deverá o requerimento ser encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, para que seja dada, ou não, autorização para a contratação.
Art. 12. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.
Art. 13. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou frequência.
Parágrafo único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.
Art. 14. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino pública ou particular;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano.
Art. 16. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá atender às seguintes proporções:
I. de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: no máximo 1 (um) estagiário;
II. de 6 (seis) a 15 (quinze) servidores: até 2 (dois) estagiários;
III. de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
IV. acima de 25 (vinte e cinco) servidores: uma relação de até 8% (oito por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma vez disponibilizadas aos portadores de deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos interessados não portadores de deficiência.
Art. 17. O presente programa de estágio municipal possui 60 (sessenta) vagas, sendo 10 (dez) vagas para estágio de 06 (seis) horas diárias, e 50 (cinquenta) vagas para estágio de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustadas às suas disposições.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Art. 2ª da Lei Municipal nº 655/2002, e alterações seguintes:
Lei municipal nº 660 de 15 de março de 2002, Lei Municipal nº 1203 de 07 de maio de 2013, Lei Municipal nº 1283 de 16 de junho de 2015, Lei Municipal nº 1367 de 07 de março de 2017, Lei Municipal nº 1407 de 06 de fevereiro de 2018 e a Lei Municipal nº 1508 de 11 de fevereiro de 2020.
 
Gabinete do Prefeito de Nova Independência, na data supra.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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