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LEI ORDINÁRIA Nº 1689, 28 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 28/01/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1689 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
 
 
“Dispõe sobre o reajuste à remuneração dos servidores públicos do Município de Nova Independência para o exercício de 2.025, reajusta o valor do vale-alimentação e dá outras providências”.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1714/2024 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
 
Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos vencimentos dos empregos e funções públicas integrantes do seu Quadro Geral de Pessoal, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) equivalente à variação do IPCA (IBGE) do período de janeiro a dezembro do ano de 2024 e 1,67% (uma vírgula sessenta e sete por cento) de aumento real a incidir sobre a folha de vencimentos do mês de janeiro de 2025.
 
Art. 2º. Fica mantido o Abono Salarial de R$ 50,00 (cinquenta reais) concedido aos servidores públicos municipais pela Lei Municipal nº 864/2007.
 
Art. 3º: Fica alterado o Art. 1º e o Parágrafo Único da Lei Municipal nº 932/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º. Fica instituído o Programa de Alimentação aos servidores da Prefeitura do Município de Nova Independência, a partir de 1º de Maio de 2008, que consiste na distribuição de Vale-Alimentação, no valor mensal de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) aos servidores públicos em atividade.
 
Artigo 4º. – O Vale Alimentação instituído pela Lei Municipal nº 932/2008, destinado ao Programa de Alimentação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Nova Independência, fica reajustado para R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais, a partir do mês de janeiro de 2025.
 
Parágrafo Único — Do valor de que trata o CAPUT” deste artigo, serão deduzidos os dias não trabalhados, independentemente do motivo da falta, à razão de R$ 42,27 (quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) por dia de ausência.”
 
Artigo 5º. – As despesas necessárias e decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Artigo 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
                       
Gabinete do Prefeito de Nova Independência, na data supra.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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