Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Nova Independência e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Nova Independência
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Leis, Decretos e Portarias
Atualizado em: 22/05/2025 às 08h28
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1697, 26 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 26/03/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1697 - DE 26 DE MARÇO DE 2025.
 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Nova Independência e dá outras providências.
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1721/2025 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.
 
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação – Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
 
Art. 3º O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único:- O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do município.
 
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Nova Independência; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
 
Art. 5º Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; 
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; 
III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB:
  • mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
    anualmente, o balanço geral do Fundo.
 
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação; 
III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades; 
V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. 
 
Art. 7° Todo repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. 
 
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes. 
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal, na data supra
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1701, 21 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2025, e dá outras providências.” 21/05/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1700, 21 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional Especial” 21/05/2025
DECRETO Nº 24, 14 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município de Nova Independência e dá outras providências.” 14/05/2025
PORTARIA Nº 18, 14 DE MAIO DE 2025 “Designa os membros do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município de Nova Independência e dá outras providências.” 14/05/2025
DECRETO Nº 23, 13 DE MAIO DE 2025 “Convoca a 7ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Nova Independência e dá providências correlatas” 13/05/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1697, 26 DE MARÇO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1697, 26 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia