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LEI ORDINÁRIA Nº 1699, 08 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 08/04/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 1699 - 08 DE ABRIL de 2025
 
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 932/2008, de 27 de Março de 2008, que instituiu o programa de alimentação aos Servidores Municipais.
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1724/2025 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
Art. 1º Fica alterado a Ementa inicial, Art. 1º,” caput”, bem como Art.2º, Art.3º e Art.5º, ambos da Lei nº 932/2008, de 27 de março de 2008, que instituiu o programa alimentação aos servidores municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Institui o Programa de Alimentação aos Empregados Públicos e Secretários Municipais da Prefeitura do Município de Nova Independência e dá outras providências”
---------------------------------------------------------------------------
Art.1º Fica instituído o Programa de Alimentação aos empregados públicos e Secretários da Prefeitura do Município de Nova Independência, a partir de 28º de janeiro de 2025, que consiste na distribuição de Vale – Alimentação, no valor mensal de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) aos empregados públicos e Secretários Municipais em atividade.
---------------------------------------------------------------------------
Art. 2º Faz jus à concessão do Vale – Alimentação os empregados públicos e Secretários Municipais que estejam no efetivo exercício do emprego ou da função pública.
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Art. 3º Não tem direito a percepção do Vale – Alimentação os empregados públicos e Secretários Municipais que, no dia a dia, receba adiantamento de viagem para o custeio com refeição ou que, no local de trabalho seja beneficiado com refeição gratuita.
---------------------------------------------------------------------------
Art.4º O Vale – Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios e não se incorporará ao vencimento ou remuneração dos empregados públicos e Secretários Municipais para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal, na data supra.
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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