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CÓDIGO DE POSTURA Nº 1558, 06 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 28/09/2021
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 1558 DE 28 DE SETEMBRO 2021.
 
 
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga mediante Autógrafo nº 1579/2021 que dispõe da Aprovação do Legislativo conforme artigos abaixo:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de NOVA INDEPENDÊNCIA, e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência.
 
 
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
 
Seção I
Das Infrações e Das Penas
 
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei complementar ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que de forma direta ou indireta, cometer,
 
mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.

Art. 7º A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 8º As multas serão impostas nos graus definidos por esta lei.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei complementar.

Art. 9º Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta lei complementar, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 01 (um) ano.

Art. 10. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

Art. 11. A graduação das multas obedecerá ao disposto no artigo 212, observado o quanto estabelecido pelo parágrafo único do artigo 8º desse capítulo.
 
 
Seção II
Da Apreensão de Bens
 
Art. 12. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

Art. 13. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal.
§ 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual e federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas das multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

Art. 14. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 90 (noventa) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.
§ 1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo 13 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser doado ao órgão gestor da Assistência Social.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo, poderão ser doadas ao órgão gestor da Assistência Social, se impróprias deverão ser inutilizadas.
§ 5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
 
 
Seção III
Da Responsabilidade e das Penas
 
Art. 15. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei:
I – os inimputáveis, e incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.

Art. 16. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador, ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
 
 
Seção IV
Do Processo de Execução das Penalidades
 
Subseção I
Da Notificação Preliminar
 
Art. 17. Verificando-se infração aos dispositivos desta lei, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar, para que imediatamente, ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado mediante petição fundamentada.

Art. 18. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, em que ficará cópia em carbono, na qual o notificado dará o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I – nome do notificado ou denominação que o identifique;
II – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III – prazo para a regularização da situação;
IV – descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V – a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI – nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante.
§ 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
 
Art. 19. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I – quando pego em flagrante;
II – nas infrações definidas na seção II deste capítulo.
 
Art. 20. Esgotado o prazo de que trata o artigo 17, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.
 
 
Subseção II
Do Auto de Infração
 
Art. 21. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta lei complementar, pela pessoa física ou jurídica.

Art. 22. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
 
Art. 23. Do Auto de Infração deverá constar:
I – dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II – o nome do infrator ou denominação que o identifique, e se houver das testemunhas;
III – o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV – o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V – o prazo de que dispõe o infrator, para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI – nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

Art. 24. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão de Bens de que trata o artigo 12 desta lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
 
 
Subseção III
Da Defesa
 
Art. 25. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

Art. 26. A defesa far-se-á por requerimento dirigido a Junta de Recursos, constituída como autoridade julgadora, que obedecerá a regulamento próprio e será orientada por advogado da Assessoria Jurídica Municipal, sendo facultado ao interessado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Parágrafo único. A Junta de Recursos de que trata o “caput” desse artigo será nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos municipais efetivos, ou ocupantes de cargos em comissão.

Art. 27. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis, e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
 
 
Subseção IV
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões

 
Art. 28. A defesa de que trata o artigo 25 será decidida pela Junta de Recursos referida no artigo 26 desta lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do requerimento do infrator.

Art. 29. A decisão proferida pela Junta de Recursos deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.

Art. 30. O autuado será notificado da decisão:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II – por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;
III – por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

Art. 31. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, serão validadas as sanções já impostas, e a multa deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
 
Art. 32. Da decisão da Junta de Recursos, poderá aquele que se julgar prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 30 desta lei complementar.

Art. 33. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – na hipótese do disposto no art. 32, com o indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague, ou complemente a quantia devida;
II – pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.
 
 
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 34. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o seu território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
 
 
Seção II
Do Trânsito Público
 
Art. 35. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o           bem estar da população em geral.
Parágrafo único. O Município poderá por lei específica criar e regulamentar o Departamento de Trânsito Municipal.

Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinem.
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
Art. 37. As interrupções totais ou parciais do trânsito, provenientes da execução de obras na via pública, ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável, além do disposto no art. 154, desta lei.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente, e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento, ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário.
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA

Art. 38. É proibido nos logradouros públicos:
I – danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II – pintar faixas de sinalização de trânsito, qualquer símbolo, ou ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III – inserir quebramolas, redutores de velocidade, ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV – depositar containers, caçambas ou similares;
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
§ 1º Excetuam-se do disposto nesse artigo:
I – do item IV, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.
§ 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I – somente ocuparem área de estacionamento permitido;
II – serem depositadas rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
III – quando exceder as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
IV – estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V – observarem a distância mínima de 10,00m (dez metros) das esquinas;
§ 3º Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinação estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.

Art. 39. É proibido nos passeios:
I – conduzir, trafegar ou estacionar animais, carroças ou similares de tração animal;
II – trafegar com bicicletas, "skates", patins ou similares.
 
INFRAÇÃO: LEVÍSSIMA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesse artigo:
I – quando se tratar de carrinho de criança, cadeira de rodas, ou carrinhos tracionados por pessoas para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo com as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;
II – quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
Art. 40. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será removido ao depósito Municipal, ou Estadual para apreensão, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
 
Art. 41. Nas infrações definidas nesta seção, quando for o caso, serão apreendidos os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
 
 
Seção III
Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos
 
Art. 42. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 43. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre os passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 44. Os responsáveis pela execução das ações descritas nos arts. 42 e 43 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do Código de Trânsito Brasileiro na sua regulamentação, e demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis obrigados a interditar o local de atuação, promovendo seu isolamento com a colocação de telas, ou quaisquer outros tipos de bloqueios, devidamente sinalizados.
 
Art. 45. A recomposição do pavimento de vias, passeios e demais logradouros públicos, e as ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 46. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, serão responsáveis civil e criminalmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas nesta lei.

Art. 47. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos, que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Art. 48. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
 
Seção IV
Dos Inflamáveis e Explosivos
 
Art. 49. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.

Art. 50. São considerados inflamáveis:
I – fósforo e os materiais fosfóricos;
II – gasolina e demais derivados de petróleo;
III – éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;
IV – carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus celsius).

Art. 51. Consideram-se explosivos:
I – fogos de artifícios;
II – nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão de pólvora;
IV - espoletas e os estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 52. É expressamente proibido:
I – fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município, e em local não autorizado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança, dispostas nas legislações pertinentes;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

INFRAÇÃO: GRAVE
PENALIDADE: MULTA
 
Art. 53. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustíveis, depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverão atender às diretrizes constantes das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, e demais normas municipais pertinentes.

Art. 54. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel, onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis, em quantidade e disposição conforme normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.
§ 2º Junto a porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS- CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas, ou cartazes com o símbolo representativo de perigo, e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”.
§ 4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos, que não ultrapassem a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 5º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima, e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 55. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II – soltar balões em todo o território do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV – vender fogos de artifício a menores de idade.
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
§ 1º As proibições dispostas nos incisos I e III desse artigo poderão ser suspensas, quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Os casos previstos no § 1º desse artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 56. Nas infrações aos dispositivos dessa seção, independente da imposição de multa, poderá ser procedida a interdição da atividade, e apreensão de bens e materiais, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção V
Da Exploração Mineral e terraplenagem
 
Art. 57. As explorações de atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas pelas legislações municipal, estadual e federal pertinentes, e ao disposto nesta seção.

Art. 58. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, ou se realizada em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 59. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.
Art. 60. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;
II – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III – o içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
IV – toque por três 03 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município.

Art. 61. A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no art. 57, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça, fuligem ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento, ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o material.

Art. 62. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no art. 57, devem obedecer às seguintes prescrições:
I – Nas áreas inferiores a 1.000m² (mil metros quadrados), observar-se-á:
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada.
II – Nas áreas superiores a 1.000m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.
 
Art. 63. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será aplicada pena: 
 
INFRAÇÃO: GRAVÍSSIMA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção VI
Dos Elevadores, Escadas-rolantes e Teleféricos
 
Art. 64. Os elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos, quando de uso público ou condominial, seu funcionamento dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento.
§ 2º O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do certificado de funcionamento do equipamento.
§ 3º Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação, deverá dar ciência dessa alteração à Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 65. Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
§ 1º Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.
§ 2º Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.

Art. 66. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação, e as empresas conservadoras responderão perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.

Art. 67. Nos edifícios onde houver funcionamento de elevadores, deverá permanecer continuamente, nas dependências do edifício, pessoa autorizada pelos responsáveis pelo mesmo, com conhecimento sobre a operação dos elevadores e salvamento de pessoas presas em seu interior por defeito mecânico ou falta de energia elétrica.

Art. 68. É proibido fumar, ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador.

Art. 69. Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas,           escadas-rolantes e teleféricos que não atendam as disposições da presente seção.

Art. 70. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passará a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Art. 71. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena: 
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único: Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 72. É dever da Prefeitura Municipal de Nova Independência - SP zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar, e as demais normas estaduais e federais pertinentes.

Art. 73. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade, e compreende basicamente:
I – higiene das vias e logradouros públicos;
II – limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros;
III – higiene dos terrenos e das edificações;
IV – coleta do lixo.

Art. 74. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade, o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso, quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
 
 
Seção II
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
 
Art. 75. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por empresas terceirizadas.

Art. 76. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se todos os detritos resultantes da limpeza.

Art. 77. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I – manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
II – fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, com resíduos ou impurezas, para as vias ou logradouros públicos;
III – lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinentes;
IV – lançar na rede de esgoto, as águas pluviais escoadas das residências, estabelecimentos comerciais, e industriais ou de qualquer outra natureza;
V – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
VI – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VII – fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;
VIII - lavar animais em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;
IX – depositar qualquer tipo de lixo nas galerias pluviais
X – atirar lixo, detritos, papéis ou outras impurezas através de janelas, portas, aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;
XI – utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões etc., com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;
XII – reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
XIII – depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XIV – impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XV – comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XVI – alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XVII – lavar roupas, animais ou se banhar em logradouros públicos, em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;
XVIII – deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar, ou outros mecanismos de escoamentos de águas servidas ou pluviais das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, nos passeios, vias e logradouros públicos; 
XIX – deixar estacionado, ao abandono, quaisquer veículos, carrocerias ou similares sem condições de uso nas vias ou logradouros públicos.
XX – estacionar carroceria ou similares em vias ou logradouros públicos, quando oferecerem perigo ao trânsito ou a saúde pública, exceto se estiverem sinalizados ou não permitirem acúmulo de água em seu interior.
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
§ 1º No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ações permanentes que mantenham as vias onde estão localizadas as áreas, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.

Art. 78. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

Art. 79. Além da aplicação de multa, em caso de recusa do responsável pelo cumprimento das disposições dessa seção, poderá a Prefeitura Municipal assim proceder às expensas do mesmo, ou ainda proceder a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção III
Da Limpeza e Desobstrução das Valas e Valetas
 
Art. 80. É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitadas as legislações pertinentes.

Art. 81. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno, e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.

Art. 82. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas   são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos, ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.

Art. 83. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d´água, canal, lago, poço e chafariz.

Art. 84. Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50,00m (cinqüenta metros) dos cursos d´água.

Art. 85. É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam se desenvolver larvas de insetos.

Art. 86. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: GRAVÍSSIMA
PENALIDADE: MULTA
 
 
Seção IV
Da Higiene dos Terrenos e das Edificações
 
Art. 87. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio das edificações, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas nesta lei, na Lei Estadual n° 10.083/98 – Código Sanitário do Estado de São Paulo,                    Decreto Estadual n° 12.342/78, e demais normas correlatas, que os regulamentam.

Art. 88. Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas e não pavimentadas, deve ser mantido limpos e drenados.
 
Art. 89. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas a sua extinção.

Art. 90. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre, toda edificação que não reúna as condições de higiene e conservação indispensáveis, mediante a apresentação de Laudo Técnico Especifico, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

Art. 91. Em qualquer pavimento das edificações destinadas ao comércio, ou prestação de serviços, poderão ser desenvolvidas quaisquer atividades desde que:
I – não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II – não produzam ruídos acima do admissível considerado por lei, junto a porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III – não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;
IV – eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária vigente.

Art. 92. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
 
Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I – expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
II – permitir a permanência de veículos, ou outros coletados, destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
 
Art. 93. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade as disposições dessa Seção, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto na mesma.
 
Art. 94. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada, quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.
 
Art. 95. Ao ser notificado pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários ou responsáveis que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento dos custos dos serviços executados pela Prefeitura, ou por terceiros por ela contratados.
 
Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços, não comparecendo o proprietário, o responsável ou seus representantes, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de multa, juros e correção monetária.
 
Art. 96.  Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: GRAVE
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção V
Da Coleta de Lixo
 
Art. 97. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, por meio do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§ 2º Os resíduos constituídos por materiais perfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
§ 3º Na área central definida no zoneamento municipal como Zona Central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos.
 
Art. 98. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.
§ 1º O lixo enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal, e no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições, respeitada a legislação pertinente.

Art. 99. O lixo passível de contaminação resultante dos órgãos públicos saúde, hospitais, clínicas e consultórios médicos ou dentários, estabelecimentos veterinários, ou o produto de incineração promovida por estes estabelecimentos, deverão ser depositados em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito por serviço especial de coleta diferenciada.
Parágrafo único. Os custos desses serviços serão taxados pelo município de acordo com o estabelecimento.

Art. 100. É proibido jogar nos logradouros públicos os cadáveres de animais, devendo o proprietário ou responsável comunicar o departamento competente sobre a sua remoção, mediante o recolhimento das taxas devidas.
 
Art. 101. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 02 (dois) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores.
 
Art. 102. As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer ao disposto na Seção II, do Capítulo III, deste Código.

Art. 103. O lixo gerado pelo comércio ambulante de alimentos preparados e bebidas, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, “trailers”, carrinhos de tração manual, ou quando montados em veículos automotores, ou por estes tracionados, bem como de eventos coletivos tais como feiras, circos, rodeios, shows ou similares, será de responsabilidade dos proprietários ou promotores do evento, desde a coleta até a destinação final adequada.
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
Art. 104. Na infração de qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
 
CAPÍTULO V
DA ORDEM PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

 
Art. 105. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

Art. 106. Nos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.

Art. 107. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização, ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

Art. 108. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

Art. 109. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
Seção II
Do Funcionamento do Comércio, da Indústria e dos Prestadores de Serviços

Subseção I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços
 
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

Art. 111. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
I – compatibilidade da atividade com as diretrizes do Plano Diretor do Município;
II – adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras e Sanitário do Estado de São Paulo;
III – relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV – requisitos de higiene pública de acordo com as normas da vigilância sanitária;
V – proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial as normas Federais e Estaduais do Meio Ambiente
VI – para concessão de licença deverá apresentar o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
§ 2º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

Art. 112. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

Art. 113. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer às normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

Art. 114. A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 115. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de bebidas, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 1º É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizados na forma da lei.
§ 2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno em que irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 116. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecidos pela Prefeitura Municipal por meio de formulário próprio, deverão conter os seguinte dados:
I – nome completo ou razão social do requerente;
II – endereço completo do requerente, e o endereço onde se pretende exercer a atividade;
III – Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cédula de identidade, quando for pessoa física, e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for pessoa jurídica;
IV – indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;
V – local e data;
VI – título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto no art. 115 deste Código.
VII – assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:
I – contrato social e CNPJ para pessoa jurídica;
II – CPF e carteira de identidade para pessoa física;
III – alvará sanitário, quando for o caso.

Art. 117. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
Subseção II
Do Horário de Funcionamento
 
Art. 118. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo observar as normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, que obedecerá aos seguintes horários:
§ 1° Do comércio de modo geral:
I – das 08:00 horas até às 20:00 horas de segunda-feira a sábado;
II – das 06:00 horas até às 12:00 horas aos domingos.
§ 2º Fica entendido como comércio de modo geral as lojas de confecções, papelarias, calçados, móveis, lojas de suplementos agropecuários e pesca, relojoarias, floriculturas, empórios varejistas de frutas, legumes, aves, ovos, peixes e açougues armarinhos e aviamento em geral, bicicletarias, lojas de 1,99 e similares, , ambulantes em qualquer atividade, lojas de eletrônicos e demais comércios sem horários especiais.
§ 3° Os estabelecimentos tais como, os bares, lanchonetes, restaurantes, padarias pastelarias, quiosques, “trailers”, choperias, sorveterias, casas de suco, lan-house, e outros estabelecimentos congêneres ou afins, de modo especial, terão o seguinte horário de funcionamento:
I – das 08:00 horas até às 01:00 horas de segunda-feira a quinta-feira;
II – das 08:00 horas até às 02:00 horas nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
III – das 08:00 horas até às 01:00 horas nos domingos e feriados;
§ 4º As padarias terão horários de abertura diferenciados, ou seja, a partir das 05:00 horas.
§ 5° Os estabelecimentos tais como clubes de dança, casas noturnas, boates e afins, de modo especial, terão os seguintes horários de funcionamento:
I – das 20:00 horas até às 01:00 horas de segunda-feira a quinta-feira;
II – das 20:00 horas até às 04:00 horas nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
III – das 20:00 horas até às 01:00 horas nos domingos e feriados;
§ 6° Os estabelecimentos comerciais tais como distribuidoras de bebidas, supermercados, mercados, minimercados, hotéis, postos de combustíveis, lojas de conveniências, revendedores de gás, funerárias, de modo especial, poderão funcionar em qualquer dia e horário.
§ 7º Nas lojas de conveniências será permitido o consumo de bebidas no local nos termos do § 3° desse artigo; 
§ 8° A Feira Livre Municipal funcionará das 06:00 horas até às 22:00 horas, aos domingos, vésperas de natal e ano novo;
§ 9º Os veículos equipados com som para divulgação de publicidade, propaganda ou mensagens de utilidade pública, poderão assim fazê-lo das 09:00 horas até às 20:00 horas de segunda-feira a domingo.
§ 10. As farmácias de modo especial poderão funcionar em qualquer horário.
§ 11. O horário de funcionamento para realização de shows, eventos culturais e atividades sociais será fixado pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.
§ 12. O Executivo Municipal, mediante decreto, poderá prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais durante o mês de dezembro, bem como em vésperas e nas datas especiais.
 
Art. 119. O Prefeito Municipal, mediante ato especial, poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I – houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III – da realização de eventos tradicionais do Município.

Art. 120. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção III
Do Comércio Ambulante
 
Art. 121. Para efeitos deste Código, considera-se:
I – comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II – comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III – comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de bebidas, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
 
Art. 122. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

Art. 123. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitiva ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.

Art. 124. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I – cópia dos documentos de identificação;
II – comprovante de residência;
III – carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV – declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V – logradouros pretendidos.
 
Art. 125. De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, em que serão analisados:
I – as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente;
II - o grau de deficiência física, se for o caso;
III – a situação financeira e econômica no momento da licença;
IV – a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V – o local, tipo e condições da habitação;
VI – o tempo de moradia no Município;
VII – o tempo do exercício da atividade no Município;
VIII – não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;
§ 1º Aprovada a concessão da licença, será expedida após a apresentação do          Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente, e após satisfeitas as obrigações tributárias junto a Prefeitura Municipal.
§ 2º O não atendimento dessas obrigações nos prazos estipulados, invialibizará a licença especial.
§ 3º Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 126. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e o máximo de 12 (doze) meses contínuos.

Art. 127. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I – bebidas alcoólicas;
II – fogos de artifícios ou similares;
III – medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
 
Parágrafo único. Aos licenciados é permitido, desde que devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, da mesma forma quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, churros e similares.
 
Art. 128. Os licenciados têm obrigação de:
I – comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II – exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
III – só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
IV – manter rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
V – portar com respeito com público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;
VI – transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados uniforme, vassoura, cesto para lixo, e a critério do órgão competente mesa e/ou carrocinha padronizada.

Art. 129. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.

Art. 130. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade; apreensão da mercadoria ou objetos; suspensão da licença por até 30 (trinta) dias; cassação definitiva da licença, de forma isolada ou cumulativamente, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção IV
Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais Localizados na Área Rural
 
Art. 131. Aplicam-se no que couber aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei, e em especial, o disposto nesta Seção.

Art. 132. As atividades agrícolas e industriais, de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.

Art. 133. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção V
Dos Divertimentos Públicos
 
Art. 134. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.

Art. 135. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, nas condições especificas do artigo 134, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição, apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I – análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;
II – a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
§ 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º As atividades citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

Art. 136. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinemas e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das que vierem a ser estabelecidas em lei especifica:
I – as instalações físicas, e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
II – as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo, e também destinadas a portadores de necessidades especiais;
III – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados, e mantidos em perfeito funcionamento;
IV – deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança, ao conforto dos espectadores, dos artistas e usuários do espaço.

Art. 137. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários e programações.

Art. 138. Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto, ou local da diversão.

Art. 139. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo, ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos, itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados aos bens públicos ou particulares.

Art. 140. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir depósito prévio de até no máximo 50 (cinquenta) UFESP’s como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.

Art. 141. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: GRAVE
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção VI
Dos Sons e Ruídos
 
Art. 142. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.
§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos nesse artigo são:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda sonora realizada por meio de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;
VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos, bares e similares, residências e templos religiosos;
VII – os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22:00 horas até às 06:00 horas;
VIII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 07:00 horas até às 20:00 horas, e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
III – os apitos das rondas e guardas policiais;
IV – as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V – as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI – os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
 
Art.143. As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.

Art. 144. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, deverão seguir os requisitos definidos pela NBR 10151, nos seguintes termos:
I – para o período noturno compreendido entre as 19:00 horas e 07:00 horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais e escolas: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) área mista, predominantemente residencial: 50db (cinquenta decibéis);
c) área mista com vocação comercial e administrativa: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
d) área predominantemente industrial: 60db (sessenta decibéis);
e) zona rural, compreendendo sítios e fazendas: 35db (trinta e cinco decibéis);
f) área mista com vocação recreacional: 55db (cinqüenta e cinco decibéis).
 
II – para o período diurno compreendido entre as 07:00 horas e as 19:00 horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais e escolas: 50db (cinqüenta decibéis);
b) área mista, predominantemente residencial: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
c) área mista com vocação comercial e administrativa: 60db (sessenta decibéis);
d) área predominantemente industrial: 70db (setenta decibéis);
e) zona rural, compreendendo sítios e fazendas: 40db (quarenta decibéis);
f) área mista com vocação recreacional: 65db (sessenta e cinco decibéis).

Art. 145. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção VII
Das Medidas Referente aos Animais
 
Art. 146. É expressamente proibido:
I – criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou por meio de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
II – domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III – criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
IV – amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas, exceto locais previamente regulamentados.

Art. 147. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto a Prefeitura Municipal, e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer as disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.

Art. 148. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 149. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, localizadas na área urbana do Município, com exceção do disposto no inciso IV, do artigo 146.
§ 1º Os cães poderão andar nas vias públicas, desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
§ 2º Os animais encontrados soltos nas vias terá seus proprietários responsabilizados.
§ 3. Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa, e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§ 4º A exibição em logradouros públicos de animais nocivos e/ou perigosos, depende de prévia autorização municipal, e adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.
§ 5° Os proprietários dos animais são responsáveis pela coleta dos dejetos deixados pelos mesmos nos logradouros públicos, garantindo a higiene e a saúde pública.

Art. 150. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais, ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego, a segurança e higiene pública.

Art. 151. É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.

Art. 152. Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a promover o controle dos formigueiros, ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com as normas da Vigilância Sanitária.
§ 1º Verificada a existência de formigueiros, ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu controle.
§ 2º Se no prazo fixado não forem controlados os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o controle.

Art. 153. Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser  procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Seção VIII
Do Uso e Ocupação dos Logradouros Públicos
Subseção I
Disposições Gerais
 
Art. 154. Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.
 
 
Subseção II
Dos Passeios, Muros, Cercas e Muralhas de Sustentação
 
Art. 155. Compete ao proprietário ou ocupante do imóvel, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
 
Art. 156. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução, e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.
§ 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.
§ 2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 3º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços determinados.
§ 4º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios, ou muros afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

Art. 157. Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima de 3,20m (três metros e vinte centímetros).

Art. 158. É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.

Art. 159. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário ou ocupante, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser a legislação específica, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário ou ocupante do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público, ou aos proprietários vizinhos.

Art. 160. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos, e outras obras necessárias, os proprietários ou responsáveis que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura.

Art. 161. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será imposta pena: 
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
 
Subseção III
Das Árvores e da Arborização Pública
 
Art. 162. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, devendo para todos os efeitos ser observado o que determina a Lei Municipal n° 888/2007, que disciplina  o plantio e poda de arvores no município de NOVA INDEPENDÊNCIA - SP
§ 1º A proibição desse artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal, e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.

Art. 163. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição desse artigo:
I – a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;
II – a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.

Art. 164. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I – danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II – danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
III – armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
 
Art. 165. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção, as penas correspondentes serão aplicadas de acordo com as disposições da Lei Municipal n° 888/2007.
 
 
Subseção IV
Do Mobiliário Urbano
 
Art. 166. É considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, réplicas de animais e símbolos oficiais, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.

Art. 167. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade, nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.

Art. 168. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Código.

Art. 169. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
 
Subseção V
Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
 
Art. 170. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber, nas demais normas pertinentes.

Art. 171. A ocupação referida no artigo anterior dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I – planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.
II – descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.

Art. 172. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
I – manter uma faixa mínima de 60cm (sessenta centímetro) de largura nas calçadas, e 1,00m (um metro) nos calçadões, desimpedida para os transeuntes;
II – conservar em perfeito estado a área, e o equipamento existente;
III – desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, por meio de intimação pelo setor competente para atender:
a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turístico, desportivo e congênere;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.

Art. 173. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relocá-los, com eventuais ônus ao interessado solicitante.

Art. 174. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.

Art. 175. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser  procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Subseção VI
Das Bancas de Jornais e Revistas
 
Art. 176. A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público.
§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca.
§ 2º A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

Art. 177. Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada, e instruídos com croqui da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
I – não prejudiquem a visibilidade, e o acesso das edificações frontais mais próximas;
II – serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas, e a visibilidade dos condutores de veículos;
III – apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
IV – não serem armadas nos jardins e gramados das praças públicas.
 
Art. 178. Para atender ao interesse público, e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 179. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.

Art. 180. Os jornaleiros não poderão:
I – fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir ou depositar as publicações em caixotes, ou no solo;
III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV – mudar o local de instalação da banca.

Art. 181. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplica pena:
 
INFRAÇÃO: LEVE
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Subseção VII
Das Barracas, Coretos e Palanques
 
Art. 182. A armação nos logradouros públicos de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – contar com a aprovação do tipo de barraca pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;
II – funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;
III – apresentarem condições de segurança;
IV – não causarem danos às árvores, ao sistema de iluminação, às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V – quando destinadas a venda de bebidas e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 2º Na instalação de coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II – não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;
III – serem providos de instalações elétricas, quando de uso noturno;
IV – não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais.

Art. 183. As barracas, coretos e palanques ou similares deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido nesse artigo, a Prefeitura Municipal promoverá sua remoção, dando ao material o destino que entender, e cobrando dos responsáveis as respectivas despesas.
 
Art. 184. Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios, e nos leitos dos logradouros públicos.
 
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.

Art. 185. Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar do solicitante, a prestação de caução, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º Não será exigida caução para localização de barracas de feira livre, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio, ou alteração da pavimentação do logradouro.
§ 2º Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º O não levantamento da caução no prazo de um 01 (um) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
 
Art. 186. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Subseção VIII
Das Coberturas
 
Art. 187. A instalação de coberturas móveis ou fixas à frente de lojas, ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – obedeçam a um recuo de 0,70m (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
II – não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), em relação ao nível do passeio;
III – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de coberturas metálicas constituídas por placas, providas ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada, ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I – o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II – o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança, e estabilidade a cobertura.

Art. 188. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações das coberturas.

Art. 189. Fica facultado o uso de coberturas destinadas ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:
I – largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros);
II – altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III – altura máxima construtiva de 3,00m (três metros);
IV – recuo de 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio, para apoio no passeio;
V – não possuir vedação lateral;
VI – vedação de cobertura com tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;
VII – não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.
 
Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV é obrigatória a marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, podendo ser feita com vasos de flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 190. Para a colocação de coberturas, conforme o disposto nessa Subseção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, a cobertura e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

Art. 191. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: MÉDIA
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
Subseção IX
Dos Letreiros e Anúncios Publicitários
 
Art. 192. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.

Art. 193. Para os fins deste Código, consideram-se:
I – letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II – anúncios publicitários as indicações de referências de produtos, serviços ou atividades por meio de placas, painéis, "out-doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.

Parágrafo único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
 
Art. 194. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão, em que conste:
a) a razão social e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização, e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II – autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III – para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV – projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado.
V – termo de responsabilidade técnica, ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" desse artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "out-door", painel eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no Art. 198, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) "lay-out" da área do entorno para análise, no raio de 30,00m (trinta metros).

Art. 195. Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.

Art. 196. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes normas:
I – para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;
II – no caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no "hall" de entrada;
III – será considerada para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV – será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V – será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;
VI – os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os perpendiculares e, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,20m (vinte centímetros);
VII – os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;
VIII – nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10,00m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centímetros);
IX – os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;
X – são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
XI – os anúncios deverão observar área máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados), contendo em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo 0,15m x 0,30m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.

Art. 197. É vedada a publicidade quando:
I – em Áreas de Preservação Ambiental;
II – em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores, monumentos e outros similares;
III – obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em lei;
IV – obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V – oferecer perigo físico ou risco material;
VI – obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII – empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
IX – em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por lançamentos aéreos;
X – em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;
XI – atente à moral e aos bons costumes;
XII – ao ar livre em base de espelho;

Art. 198. A critério do órgão municipal competente poderão ser admitidos:
I – publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia, ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida.
II – decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
III – publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;
IV – publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
V – painéis artísticos em muros e paredes;
VI – publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes.

Art. 199. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TRE será permitida, desde que respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
 
Art. 200. A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal de controle urbanístico.
§ 1º Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou                "out-doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido artigo 201 do presente Código.
§ 2º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.

Art. 201. Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.

Art. 202. O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.

Art. 203. A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.

Art. 204. O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Subseção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§ 1º Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.
§ 2º Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.

Art. 205. Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas da presente lei, deverão ser regularizados no prazo máximo 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 206. Na infração a qualquer dispositivo dessa Subseção será aplicada pena:
 
INFRAÇÃO: GRAVE
PENALIDADE: MULTA
 
Parágrafo único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
 
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 207. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares, que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art. 208. Para o cumprimento do disposto neste Código, e das normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá se valer do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
 
Art. 209. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II – o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, subsequente ao da notificação.

Art. 210. Para o cumprimento das disposições deste Código, na aplicação das multas fica adotada a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) como unidade fiscal oficial, ou outra que vier substituí-la, e será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
 
Art. 211. Não sendo paga a multa no prazo de até 30 (trinta) dias do mês seguinte ao da infração, deverão seus valores ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescidos da multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.

Art. 212. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em cinco categorias:
I – infração de natureza LEVÍSSIMA, punida com multa no valor de 01 (um) a                  05 (cinco) UFESP’s;
II – infração de natureza LEVE, punida com multa no valor de 06 (seis) a                         15 (quinze) UFESP’s;
III – infração de natureza MÉDIA, punida com multa no valor de 16 (dezesseis) a        30 (trinta) UFESPs’;
IV – infração de natureza GRAVE, punida com multa no valor de 31 (trinta e um) a     60 (sessenta) UFESPs;
V – infração de natureza GRAVÍSSIMA, punida com multa no valor de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) UFESP`s.
 
Art. 213. Este Código entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 214. Ficam revogadas as Leis e demais Disposições Legais, bem como aquelas que que contrariarem os Dispositivos do Presente Código.
 
 
Nova Independência - SP 28 de setembro de 2021
 
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
 
Publicada e registrada na Secretaria Geral desta Prefeitura, na data supra, mediante afixação no local público de costume.
 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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CÓDIGO DE POSTURA Nº 1558, 06 DE JANEIRO DE 2022
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