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LEI ORDINÁRIA Nº 1591, 08 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 08/04/2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
08/04/2022
Em vigor
Alterada
07/02/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1655

LEI COMPLEMENTAR N° 1591, DE 08 DE ABRIL DE 2022.

 
 
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO EMPREGADO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1612/2022 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei:
 
Art. 1º Fica instituída na Prefeitura Municipal de Nova Independência/SP gratificação a ser atribuída aos empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo do quadro de pessoal que exercerem a função de Controlador Interno e aos Membros da Comissão Permanente de Licitação.
 
Art. 2º Será pago a gratificação prevista na Lei Complementar nº 1.524/21, no anexo IV, às seguintes funções:
 
§ 1º Ao Empregado Público que possuir atribuições específicas para o desempenho de atividades no Controle Interno, fara jus a gratificação de valores equivalente à 65% (sessenta e cinco por cento) da referência FGEF.
§ 2º Ao Empregado Público que possuir atribuições específicas para o desempenho de atividades de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fara jus a gratificação de valor equivalente à 90% (noventa por cento) da referência FGEF.
§ 3º Ao Empregado Público que possuir atribuições específicas para o desempenho de atividades de membro da Comissão Permanente de Licitações, fara jus a gratificação de valor equivalente à 65% (sessenta e cinco por cento) da referência FGEF.
§ 4º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, exceto quanto aos Processos previstos no § 4º deste artigo.
 
Art. 3º Após a homologação da Portaria de designação para as funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passíveis de serem gratificadas, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos Empregados Públicos que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.
Art. 4º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.
 
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.
 
Art. 5º Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação e ao Controlador Interno que estiver em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal.
 
Art. 6º O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
 
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
 
 
Nova Independência/SP, 08 de abril de 2022.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada na Secretaria Geral desta Prefeitura, na data supra, mediante afixação no local público de costume.
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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