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DECRETO Nº 26, 29 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 29/04/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 26 DE 29 DE ABRIL DE 2022
 

“REVOGA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.”

 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito do Município de Nova Independência, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
 
Considerando  o disposto na Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - SARS-CoV-2;
 
CONSIDERANDO  o Decreto do Governo do Estado de São Paulo sob o nº 66.179 de 03 de Novembro de 2021, que revogou a medida de quarentena instituída no âmbito do Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO   por fim, o reduzido número de casos registrados de Infecção pela COVID-19 no âmbito do nosso Município durante o corrente ano,
 
DECRETA:
 
Artigo 1º.      Fica revogado o Estado de Calamidade Pública no âmbito municipal declarado pelo Decreto Municipal nº 025, de 08 de abril de 2020.
 
Artigo 2º. Ficam porém mantidos, em todas as repartições públicas municipais, os protocolos sanitários seguintes:
 
  1. Controle de acesso ao público, conforme capacidade permitida em cada órgão ou repartição municipal;
 
  1. Demarcação no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância mínima de 1,5 (um metro e meio) dos balcões de atendimento, observada a mesma distância entre uma pessoa e outra, inclusive em mesas com bancos e cadeiras;
 
  1. Disponibilização na entrada de cada repartição municipal de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização obrigatória pelo público em geral;
 
  1. Higienização frequente, com álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, de todos os itens locais das repartições municipais que possam conter acúmulo de secreção humana, a exemplo de maçanetas, portas, balcões, telefones e materiais de uso público comum;
 
  1. Priorizar o atendimento do público que integra o Grupo de Risco da COVID-19 de forma isolada dos demais, ou em sistema Drive-thru, como idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos, portadores de doenças respiratórias, diabéticos e hipertensos;
 
  1. Todos os órgãos e repartições públicas darão total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de se evitar aglomerações e cumprir os protocolos sanitários de higiene e assepsia, por meio de cartazes que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de circulação pública das repartições municipais.
 
Artigo 3º. O uso de máscaras de proteção facial permanece obrigatório no âmbito das unidades escolares e de saúde pública, tanto pelos seus funcionários e dirigentes quanto pelos alunos, pacientes e quaisquer outros frequentadores, e passa a ser facultativo em todas as demais unidades e repartições municipais.
 
Artigo 4º.  O servidor que apresentar sintomas sugestivos da Covid-19 deverá ser imediatamente afastado de suas funções e assim permanecer enquanto perdurarem os sintomas e até  que complete todo o período de isolamento recomendado pelas autoridades públicas de saúde, sendo sua ausência ao serviço consideradas justificadas sem a necessidade de apresentação de atestado médico ou resultado de testagem de exame específico, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020.
 
Parágrafo Único: Serão igualmente consideradas como justificativas as faltas ao trabalho do servidor, desde que comunicadas ao seu superior imediato, para que preste assistência aos seus familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pela Covid-19, devendo obedecer ao período de quarentena e demais orientações dos servicos de saúde.
 
Artigo 5º. Os Servidores adotarão todas as boas práticas necessárias à contenção e prevenção de aglomerações de pessoas, bem como para evitar a transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
 
Artigo 6º. Ficam os gestores dos órgão e departamentos da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, com a finalidade de regular situações específicas ou estabelecer regras mais restritas que se fizerem necessárias.
 
Artigo 7º. As empresas e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza em atividade no Município de Nova Independência ficam doravante submetidas apenas ao cumprimento das diretrizes e protocolos sanitários determinados indistintamente pelo Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde, conforme disposto no Plano São Paulo ainda em vigor.
Artigo 8º.      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
 
Nova Independência/SP, 29 de abril de 2022.
 
 
 

FERNANDO MACCHI SANTANA

Prefeito Municipal
 
 
 
 
Publicado na sua forma digital no Site e no Diário Ofício do Município de Nova Independência na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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