Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Nova Independência e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Nova Independência
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 43, 08 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 08/08/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 43, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA INDEPENDÊNCIA- SP.
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO RESOLUÇÃO 003/2021 DO CMAS, atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011 e pela na Lei Municipal de n º 1396/2017. De acordo com as competências estabelecidas em seu regimento interno, e considerando a deliberação em reunião ordinária realizada em 24 de junho de 2021.
CONSIDERANDO a Lei 8742 742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, que define sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS que prevê os Benefícios Eventuais da Assistência Social como parte do conjunto de proteções sociais da Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6,307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais e estabelece em seu Artigo 9º “As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.”
CONSIDERANDO a Resolução nº 07 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestora Tripartite – CIT. institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
CONSIDERANDO a Resolução nº 39 de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que dispõe sobre reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17 de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, que ratifica a equipe de referência estabelecida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº33 de 12 de dezembro 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e em seu Artigo 4º define as seguranças sociais afiançadas pelos SUAS;
CONSIDERANDO, as Orientações Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Ministério da Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Social em 2018;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1396/2017 de 05 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social,
 
DECRETA:
 
Art. 1°. Estabelecer os critérios apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Nova Independência- SP.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e
Art. 3º. Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social do órgão gestor da política de assistência social do município de Nova Independência.
Art. 4º. O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente, devendo a família estar regularmente cadastrada no Cadastro Único para programas sociais do governo federal, comprovado pelo número de identificação social – NIS.
§ 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º e 4º desta lei, a assistente social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante avaliação e/ou parecer social.
2º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
  1. Bens de consumo;
    Em pecúnia
    Ou prestação de serviços
Art. 5º. São formas de benefícios eventuais:
I – Auxílio Alimentação: é a concessão da cesta básica, que se constitui em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil anteriormente estabelecido.
II - Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
III - Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório, sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores.
IV - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de ajuda para acesso a documentação, abrigo temporário, aluguel social, necessidades temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município;
 V - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
 Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 8º. O benefício eventual, de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.  A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimentos dos serviços.
Art. 9º. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas geriátricas para pessoas que tem necessidade de uso, bem como itens referentes as demais políticas setoriais como educação, cultura, esporte, habitação, dentre outras.
Art.10. Cabe ao órgão gestor, responsável pela política de assistência social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
 II - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para possível ampliação da concessão dos benefícios eventuais quando houver a necessidade, e;
III – instituir instrumentais apropriados e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão gestor responsável pela política de assistência social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 13. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 14. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
 
Nova Independência/SP 08 de agosto de 2022.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Diário Oficial do município na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1673, 16 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre a criação de vagas de empregos públicos junto ao Quadro de Pessoal Efetivo do Município, e dá outras providências" 16/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1672, 04 DE ABRIL DE 2024 “Redefine a área do perímetro urbano do município de Nova Independência e dá outras providências”. 04/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1671, 01 DE ABRIL DE 2024 “Modifica a Lei Municipal 983/2009, reestrutura o quadro de pessoal e os serviços internos da Câmara Municipal de Nova Independência/SP., reorganizando as funções, atribuições e direitos dos servidores e, dá outras providências”. 01/04/2024
PORTARIA Nº 10, 27 DE MARÇO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 27/03/2024
PORTARIA Nº 9, 27 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre alteração do Art. 2º da Portaria nº 01/2024, substituição do membro da Equipe de Apoio e das outras providências.” 27/03/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 43, 08 DE AGOSTO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 43, 08 DE AGOSTO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia