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DECRETO Nº 48, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO 48/2.022
"Regulamenta, no âmbito da Administração
Municipal, o art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da
Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, relativo ás
contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da
Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021."
Fernando Macchi Santana, Prefeito do Município de Nova Independência, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° Este decreto regulamenta o processo de contratação direta prevista no art.
72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, relativo ás
contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de
2.021, no âmbito da Administração Municipal.
§ 1° Fica dispensada da formalização do processo de contratação direta de que
trata o art. 72, "caput", da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, a contratação de
compras e obras e serviços de engenharia até o valor correspondente a 250
(duzentos e cinquenta) UFM — Unidade Fiscal do Município.
§ 2° Para fins de apuração dos limites contidos no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de
01 de abril de 2.021, deve ser considerado o somatório do que for despendido no
exercício financeiro por cada unidade gestora, com objetos da mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade
e sob a égide da referida norma.
Art. 2° A elaboração do estudo técnico preliminar e a análise de riscos, previstas no
art. 72, I, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, serão facultativas nos casos de
contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites
do art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021.
Art. 3° Fica dispensado, para os fins previstos no art. 72, Ill, da Lei 14.133, de 01 de
abril de 2.021, o parecer jurídico nas hipóteses previamente definidas por ato da
Procuradoria Municipal, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 14.133, de 01 de abril de
2.021.
Art. 4° Para atendimento ao disposto no art. 72, V, da Lei 14.133, de 01 de abril de
2.021, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação:
I — cédula de identidade, registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor;
II — prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
Ill — prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
Art. 5° A razão da escolha do contratado, contida no art. 72, VI, da Lei 14.133, de 01
de abril de 2.021, implica no preenchimento dos requisitos de habilitação previstos
no art. 4° deste decreto, ter apresentado a proposta economicamente mais
vantajosa e não estar impedido de contratar com o Poder Público, devendo ser feita
pesquisa na Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
no endereço eletrônico "https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-deapenados" e na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da
União, no endereço eletrônico "https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/".
Art. 6° A justificativa de prego, exigência do art. 72. VII, da Lei 14.133, de 01 de abril
de 2.021, deve compreender a realização de pesquisa de pregos junto a, no minimo,
03 (três) fornecedores, ou na sua impossibilidade, utilizar-se de dados de pesquisa
publicada em tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER, BEC,
ANP, etc.) ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou de
pregos obtidos nas contratações similares feitas pela Administração Pública,
podendo ser realizada no portal do Tcesp (transparência municipal), ou no próprio
portal do Municipio, que tenham sido obtidos com menos de 06 (seis) meses de
antecedência da data da instauração do processo de contratação direta, sem
prejuízo da aplicação do disposto no art. 75, § 3°, da Lei 14.133, de 01 de abril de
2.021, observando-se o prazo minimo de 03 dias úteis de divulgação de aviso, no
Diário oficial do Municipio ou no portal Municipal.
Art. 7° Nas contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de
abril de 2.021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 8° 0 ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
deverá ser publicado no sitio eletrônico oficial do Município,
"www.novaindependencia.sp.gov.br", no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
sua assinaturae no diário oficial do Municipio.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Independência — SP, em 01 de setembro de 2.022

Fernand Macchi Santana
Prefeito.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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