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LEI ORDINÁRIA Nº 1612, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1612, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
 
 
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDÊNCIA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1635/2022 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei:
 
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre organização e fiscalização do Munícipio de Nova Independência, Estado de São Paulo, pelo Sistema de Controle Interno, nos termos do Artigo 31, da Constituição Federal, e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Municipal do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a  avaliação dos resultados obtidos pela Administração dos Poderes Executivo e Legislativo.
 
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno Municipal de que trata esta Lei abrange a todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo da Administração Direta, Indireta.
 
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
 
a) Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração do Executivo para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da norma.
b) Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
 
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Município de Nova Independência, com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos, visa à avaliação de todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes da Administração Direta e Indireta, controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores do Poder Executivo Municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em especial, deverão ser realizadas no mínimo por amostragem mensal, e tem as seguintes atribuições:
 
I - avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e o orçamento do Poder Executivo Municipal;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de pessoal do Poder Executivo Municipal;
III - colaborar e controlar o alcance das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo, mediante indicadores de desempenho definidos no Plano Plurianual, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;
IV - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
V - exercer o controle dos direitos e deveres do Município;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao cumprimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;
X - cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Município, conforme o caso.
XI - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Prefeito e, também, com o responsável pela administração financeira (art. 54, parágrafo único, da LRF).
XII - Analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político (art. 59, II, da LRF).
XIII - Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais (art. 59, III e IV, da LRF).
XIV - Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos (art. 75, II da Lei 4.320, de 1964).
XV - Comprovar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (art. 74, II, da CF).
XVI - Comprovar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do terceiro setor (art. 74, II, da CF).
XVII - Atentar se as metas de superávit orçamentário, primário e nominal devem ser cumpridas (art. 59, I, da LRF).
XVIII - Observar se as operações de créditos se sujeitam aos limites e condições das Resoluções 40 e 43/2001, do Senado (art. 59, II, da LRF).
XIX - Verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos (art. 59, II, da LRF).
XX - Comprovar se os recursos da alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e, não, em despesas correntes; isso, a menos que lei municipal permita destinação para o regime próprio de aposentadorias e pensões dos servidores (art. 59, VI, cc art. 44, ambos da LRF).
 
Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno Municipal e seus respectivos agentes públicos.
 
Art. 5º. Fora criada pela Lei Municipal nº 1591, 08 de Abril de 2022, a Gratificação por Desempenho de Função de Controle Interno, esta devida ao integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, nas respectivas quantidades e percentual, cuja gratificação não se acumula com qualquer outra gratificação, e esta independe do número de reuniões mensais a serem realizadas o valor da respectiva gratificação, desde que presente a todas as reuniões ocorridas no período.
 
Art. 6°. A designação de servidor para exercer as atribuições de Controlador Interno é privativa do Prefeito Municipal a dar-se-á dentre os servidores, com capacitação técnica e profissional.
 
§ 1° Para atender o disposto neste artigo, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência:
I – possuir especialização, mestrado ou doutorado na área de controladoria ou auditoria respectivamente;
II – possuir nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito;
III – ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
IV - possuir nível superior em qualquer área não citadas no inciso II deste artigo;
V – maior tempo de experiência na Administração Pública.
§ 2º Não poderão ser designados os servidores:
I - contratados por excepcional interesse público;
II - em estágio probatório;
III - que tiverem penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - que realizem atividade político-partidária;
V - que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VI - que tiverem, nos últimos 12 (doze) meses, afastamentos do serviço público superiores a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou alternados.
§ 3º Caberá ao Prefeito Municipal nomear servidor do quadro de pessoal efetivo para o desempenho das atribuições de controlador interno, por meio de portaria, permanecendo o servidor no desempenho das atribuições por tempo indeterminado, podendo ser destituído a critério do Prefeito ou a pedido seu.
§ 4º A Gratificação por Desempenho de Função de Controle Interno não será incorporada aos vencimentos do cargo efetivo do Empregado Público sob qualquer pretexto, nem servirá de base para cálculo de eventuais horas extraordinárias do cargo efetivo realizadas pelo servidor nomeado para o exercício das atribuições de controlador interno.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Gratificação por Desempenho de Função de Controle Interno, enquanto recebida pelo servidor, refletirá sobre os vencimentos para fins de férias acrescidas do terço (1/3) constitucional e da gratificação natalina, nela incidindo Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
 
Art. 7º. Em caso de a Auditoria ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e registro em Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. No caso de a Auditoria ser integrada por mais de um servidor, o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá, necessariamente, possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
 
Art. 8º. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador de Controle Interno e da Auditoria:
I - autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração do executivo municipal;
II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno e da Auditoria no desempenho de suas funções, institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou a informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Prefeito.
§ 3º Os servidores do Controle Interno e da Auditoria deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.
 
Art. 9º. Compete ao responsável do Controle Interno a organização e normatização dos serviços de controle interno.     
§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, o responsável do Controle Interno terá como atribuições:
I - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de contabilidade e controles internos do Município.
II - utilizar técnicas de controle interno, com a observância dos princípios de controle interno da INTOSAI – Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
III - regulamentar as atividades de controle, por meio de instruções normativas;
IV - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
V - organizar o sistema de custos do município, caso necessário;
VI - propor a realização de treinamentos aos servidores;
VII - representar à Auditoria sobre irregularidades verificadas na gestão de recursos do Município.
§ 2º As instruções normativas de controle interno terão força de regras que, sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
 
Art. 10. Compete à Auditoria a fiscalização pela aderência dos servidores aos controles internos, bem como a fiscalização da legitimidade da aplicação dos recursos públicos, da eficiência do gasto, da fiscalização da instituição e ingresso de recursos, renúncias de receitas, subvenções e prestações de contas.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a Auditoria terá como atribuições:
I - determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;
II - dispor quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato, sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração do Município;
III - opinar em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;
IV - efetuar, em caso de irregularidade:
a) a oportunização ao servidor ou setor o qual se imputa irregularidade o contraditório e ampla defesa;
b) representar aos responsáveis pelas unidades administrativas para efeitos de controle hierárquico;
c) representar ao Controle Interno, para efeitos de adoção de procedimentos corretivos e/ou preventivos;
d) representar ao Prefeito, em caso de a irregularidade não ser sanada;
e) representar ao Tribunal de Contas em caso de não saneamento da falha e/ou em casos de prejuízo ao erário;
f) disponibilizar ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por este, todos os atos de seu exercício fiscalizatório.
 
Art. 11. Os Relatórios de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, previstos no Art. 54, da Lei Complementar nº 101/2000, serão assinados pelo respectivo Prefeito, pelo profissional responsável pela contabilidade, pelo responsável pela administração financeira e também pelo Controlador da Auditoria Interna.
Parágrafo único. Em caso de divergência da Auditoria em relação a informações do relatório de gestão fiscal e os fatos não terem sido sanados antes da emissão do relatório, estes serão identificados no relatório de auditoria e representados ao Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 12. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas as hipóteses:
I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno;
II - implantação e uso de sistema informatizado terceirizado para estruturação e auxílio do Sistema de Controle Interno.
 
Art. 13. As despesas do Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
 
 
Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Nova Independência/SP, 08 de novembro de 2022.
 
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Gabinete do Prefeito
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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