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LEI ORDINÁRIA Nº 1669, 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Início da vigência: 07/02/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 1669, 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias com recursos provenientes do Governo Federal no Município de Nova Independência, e dá outras providências"
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1693/2024 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada (assistência financeira complementar da União) recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único, do Artigo 5º, do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal  nº 12.994 de 2014, prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado, no exercício de suas atividades, para o atingimento de metas pactuadas pela Secretária, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada Agente, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
§ 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado na forma de repasse financeiro aos Agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e quem tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença maternidade ou afastados por acidente de trabalho.
§ 4º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, sendo apenas base para cálculo da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
§ 5º Para computo do período proporcional previsto no § 1º, será computado os meses efetivamente trabalhado, desde que tenha no mínimo 15 (quinze) dias de trabalho no respectivo mês.
§ 6º O valor do repasse previsto no caput, deverá respeitar a proporcionalidade entre os Vencimentos dos ACS e ACE e o valor do repasse efetuado pelo Governo Federal como parcela adicional, sendo o teto do respectivo incentivo o salário base do empregado público. 
Art. 2º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Nova Independência/SP, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, de parcela adicional do Programa Saúde da Família.
Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.
Art. 4º O incentivo financeiro anual será pago aos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e aos ACE- Agentes Controle de Endemias, quando houver o repasse realizado pelo Governo Federal de parcela adicional, não se computando para esse fim as parcelas repassadas conforme Art. 9º-C, § 4º da Lei Federal nº 11.350/2006, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Esta lei terá seus efeitos retroativo quanto ao exercício de 2023, devendo ser pago o incentivo excepcionalmente no mês de fevereiro/2024, desde que repassado pelo Governo Federal conforme previsto no caput.
§ 2º Nos exercícios seguintes a promulgação desta lei, o pagamento do incentivo será realizado no mês de janeiro, do ano subsequente, exceto ao previsto no § 1º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, na data supra.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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