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DECRETO Nº 26, 19 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 19/03/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
ERRATA DO DECRETO MUNICIPAL N° 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
 
 
A presente publicação trata-se de uma retificação na publicação do DECRETO MUNICIPAL Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024, publicada no DOM em 19/03/2024 (Terça-feira) - Edição N° 451, Página 02, que constou, no ato de publicação, erro material de digitação.
 
Assim sendo, onde se lê:
 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
 
 
Leia-se:
 
 

DECRETO MUNICIPAL N° 26, DE 19 DE MARÇO DE 2024

 

 

 
Gabinete do Prefeito, em 26 de março de 2024.
 
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
DECRETO Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
 
 
Institui o Sistema de Cadastramento de Fornecedores Municipais (SCFM), no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Independência.  
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito do Município de Nova Independência, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial, as disposições estatuídas no Capítulo X, Seção VI, e alterações posteriores.
 
CONSIDERANDO que ainda não foi disponibilizado o registro cadastral unificado previsto no art. 87, da Lei Federal nº 14.133/21.
 
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e conferir eficácia ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Administração Pública Municipal.
 
CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade no processo de verificação de regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores, como também a agilidade na verificação de possíveis sanções impostas a licitantes.
 
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o cadastro de fornecedores, bem como ampliar a transparência e a competitividade nos Processos Licitatórios da Administração Pública Municipal.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituída a utilização do Sistema de Cadastramento de Fornecedores Municipais (SCFM), no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Independência.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo constitui o registro cadastral do Poder Executivo Municipal, mantido pelo Município de Nova independência.
Art. 2º O SCFM de responsabilidade Municipal, será disponibilizado como uma opção de cadastramento e habilitação de fornecedores para participação em licitações promovidas pelo Poder Executivo Municipal, bem como, para comprovação de requisitos de habilitação nas contratações diretas, nos procedimentos auxiliares das licitações e durante a execução dos contratos administrativos ou instrumentos equivalentes, nas hipóteses em que esta é exigida.
Parágrafo único. A ausência de cadastro no SCFM não impede a contratação direta ou a participação dos fornecedores nas licitações e procedimentos auxiliares das licitações e das contratações realizados pelo Município, devendo o mesmo ser convocado pelo Pregoeiro, pela Comissão Permanente de Licitações, Agente de Contratação ou ainda pelo servidor/empregado responsável pela contratação a apresentar os documentos conforme disposto no Instrumento Convocatório, ou, inexistindo este, nos termos da Convocação para apresentá-los, a ser emitida pelo servidor/empregado responsável pela contratação.
Art. 3º Nas hipóteses previstas no caput do art. 2º deste Decreto, os fornecedores poderão optar entre:
I – realizar o cadastramento no SCFM, preenchendo as informações necessárias e apresentando a documentação exigida, de acordo com os procedimentos definidos pelo Município; ou
II – apresentar os documentos de habilitação exigidos, na forma e no momento que forem requisitados.
Parágrafo único. No caso referido no inciso I do caput deste artigo, o Pregoeiro, o Agente de Contratação ou o servidor/empregado responsável pela contratação direta realizará a consulta ao sistema para verificar a regularidade cadastral.
Art. 4º Para cadastramento e renovação do cadastro no SCFM deverão ser observadas as normas e regulamentos divulgados pelo gestor do sistema.
§ 1º Informações sobre o cadastramento e renovação do certificado cadastral no SCFM deverão ser consultadas no portal eletrônico referente ao sistema.
§ 2º É de responsabilidade do fornecedor cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SCFM e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
Art. 5º O SCFM conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.
§ 1º Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SCFM as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais serão demandadas quando a situação o exigir, conforme disposto no Instrumento Convocatório.
§ 2º Compete ao Pregoeiro, à Comissão Permanente de Licitações, ao Agente de Contratação ou ao servidor/empregado responsável pela contratação direta a análise dos índices relativos à qualificação econômico-financeira dos licitantes, devendo ser realizada diligência para complementar os documentos que não constem do SCFM.
§ 3º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SCFM ou que estejam vencidos deverão ser enviados na forma e prazo estabelecidos no Instrumento Convocatório, ou, inexistindo este, nos termos da Convocação para apresentá-los, a ser emitida pelo servidor/empregado responsável pela contratação.
Art. 6º Compete ao Setor de licitações, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.
Art. 7º Os cadastros de fornecedores municipais serão emitidos pela Setor de licitações, terão sua vigência assegurada até a data de validade expressa no documento, sendo vedada a sua renovação.
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto, serão dirimidos pela Secretaria de finanças e planejamento conforme o caso.
Art. 9º Enquanto o Município não implantar o SCFM na forma eletrônica, via portal municipal de compras, os documentos para realização do cadastro de fornecedores municipais, deverá ser enviado via e-mail no endereço eletrônico [email protected], sendo que o cadastro será finalizado e enviado ao fornecedor em até 03 (três) dias úteis, após o recebimento de todos os documentos.
Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.
 
Gabinete do Prefeito, na da supra.
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Diário Oficial do município na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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