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LEI ORDINÁRIA Nº 1674, 10 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 10/05/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1674, DE 10 DE MAIO DE 2024
 
Cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 1294/2015, e dá outras Providências.
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1698/2024 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
 
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
 
Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Nova Independência, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III -  indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - por quatro representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria de Cultura e Esporte; e
d) Secretaria Finanças.
II - por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, sendo eleitos para preenchimentos seguintes vagas:
a) Entidade Religiosa;
b) Associação Comercial;
c) Associação de Produtores Rurais;
d) Grupo da Terceira Idade;
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular das secretarias governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º Os representantes não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 6º Os representantes não governamentais terão que ser indicados ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pelo representante suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Os representantes não governamentais no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
  1. - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
  1. - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 8º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 11. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 13. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
 
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
 
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Nova Independência.
Art. 15. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03;
Art. 16. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
 
Art. 17. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação de inicial de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 1294 de 11 de agosto de 2015.
 
Gabinete do Prefeito Municipal, na data supra.
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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