LEI Nº 1676, DE 04 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Nova Independência/SP, para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências”.
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1703/2024 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Ficam os subsídios dos agentes políticos do Município de Nova Independência/SP., para a legislatura 2025 a 2028 assim fixados:
I – O Prefeito Municipal será mensalmente remunerado pelos valores de R$ 21.714,47 (vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos).
II – O Vice-Prefeito será mensalmente remunerado pelos valores de R$ 13.571,54 (treze mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
III – Os Secretários Municipais e/ou equiparados serão mensalmente remunerados pelos valores de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais);
§ 1º - Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal corresponderão integralmente aos subsídios mensais do Prefeito, quando estiver no exercício do cargo deste, devendo ser calculados proporcionalmente aos dias de substituição.
§ 2º - O Vice-Prefeito, no caso de ocupar outra função em órgão da Administração Pública Municipal, deverá optar por uma das remunerações.
§ 3º - No caso de exercício do cargo de Prefeito Municipal, decorrente de substituição legal ou judicial, o Presidente da Câmara Municipal receberá do Poder Executivo, os valores atuais dos subsídios daquele, proporcionalmente, aos períodos de ocupação do cargo, descontado de seus subsídios no Poder Legislativo pelo mesmo interregno de tempo.
Art. 2º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários poderão ser anualmente atualizados por revisão geral, no mês de fevereiro, pelo índice do IPCA do IBGE, acumulado no ano anterior (janeiro a dezembro), excetuando-se, apenas, o primeiro ano da legislatura.
Parágrafo único – A atualização dos subsídios, na forma prevista no ‘caput’ deste artigo dar-se-á por lei de iniciativa do chefe do executivo, desde que respeitados os parâmetros e limites constitucionais e legais vigentes.
Art. 3º. Os valores fixados para os subsídios dispostos nesta lei só poderão ser integralmente concedidos desde que, atendidos todos os limites fixados na Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais vigentes.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Poder Executivo.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos somente a partir de 1º., de janeiro de 2025.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, na data supra
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.