DECRETO N.º 32, DE 06 DE MAIO DE 2024.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Nova Independência e da outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei e, CONSIDERANDO:
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) a Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências;
c) a Lei nº 1284/2015 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Nova Independência, e dá outras providências;
ESTABELECE:
Art. 1º Este decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Nova Independência.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização etc.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:
I. ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II. garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo Oficial do Estado de São Paulo, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III. intensificar as oportunidades de socialização na escola;
IV. fomentar a geração de conhecimento;
V. promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VI. proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VII. prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como, acompanhar a evolução nas escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
VIII. ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da alfabetização, ou Rede que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação;
IX. possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X. promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania e autonomia;
XI. estabelecer rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturais da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 4º A Escola de Tempo Integral atende 50% das unidades escolares do Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º No Ensino Fundamental anos iniciais (do 1º ao 5º ano) Escola de Tempo Integral funcionará com jornada de 08 horas diárias em horário corrido, de forma que a permanência do aluno deverá atingir, obrigatoriamente, 08 horas diárias.
Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
§ 1º. As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social terão prioridades na matrícula;
§ 2º. As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social, considerando critérios abaixo, serão priorizadas nas matrículas em regime de estudo em tempo integral:
- crianças, adolescentes e famílias em acolhimento institucional;
II) determinação da Vara da Infância e Juventude;
III) crianças e/ou adolescentes vítimas de violência sexual atendidas pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV) crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
Art. 7º As Escolas Municipais que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas de acordo com o disposto neste decreto.
Art. 8º As matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental contemplarão 40 aulas semanais distribuídas na seguinte conformidade:
I - Anos iniciais:
a) 20 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 20 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;
§ 1º - Os componentes curriculares da Parte Diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.
§ 2º - Caberá à direção da Unidade Escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas.
Art. 9º - Na elaboração do horário escolar das Unidades que ofertarem o Ensino Fundamental de 9 anos, a direção da escola, deverá observar:
I – A carga horária de 09 aulas diárias, com duração de 50 minutos cada;
II – 1 (um intervalo de 20 minutos destinado ao café da manhã, no início do horário de aula.
III – O intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 minutos e, até 60 minutos no máximo, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;
IV – 1 (um) intervalo de 20 minutos destinado ao lanche da tarde;
V – O início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.
Parágrafo único – Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, serão distribuídas, preferencialmente:
I – Componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum no período da manhã;
II – Componentes curriculares que integram a Parte Diversificada no período da tarde;
ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
Art. 10º Quando se tratar de atendimento a alunos, público-alvo da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso, que deverão ser desenvolvidas durante o funcionamento da Unidade Escolar sem prejuízo dos componentes obrigatórios da Base Nacional Comum.
§ 1º - Na impossibilidade da unidade escolar poder oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recurso, poder-se-á efetuá-lo mediante Atendimento Itinerante.
§ 2º - Comprovada a inexistência da necessidade do aluno de frequentar a Sala de Recurso ou de se servir do Atendimento Itinerante, caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após proceder ao devido diagnóstico do(s) aluno(s), direcioná-lo(s) às atividades dos componentes curriculares da Parte Diversificada que se revelem passíveis de frequência e de efetiva participação do (s) aluno (s).
Art. 11 A avaliação do desempenho escolar dos alunos se processará centrada no acompanhamento contínuo, cumulativo e rotineiro das atividades de aprendizagem construídas pelos alunos e desenvolvidas como eixos indicativos das potencialidades e das dificuldades por eles expressas ao longo do itinerário dos estudos, caracterizar-se-á:
I - Centrada no acompanhamento da aprendizagem dos alunos, num processo de observações realizadas rotineiramente, contemplará o discente num contexto mais amplo, abrangente e globalizado que estimulará a capacidade de pesquisa e planejamento, o desenvolvimento de autonomia e competências que caracterizam a formação de um cidadão critico, investigativo, responsável e solidário e deverá apontar os avanços obtidos e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo.
II - Os componentes das matrizes curriculares serão avaliados de forma diferenciada, relativamente à Base Nacional Comum e à Parte Diversificada:
a) Os componentes curriculares da Base Nacional Comum, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos e quantitativos elaborados pelos docentes em seus portfólios, devidamente formalizados de acordo com a legislação vigente.
b) nos componentes curriculares da parte diversificada se processarão por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.
Art. 12 Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com as equipes gestoras, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada pautadas no currículo oficial e na BNCC;
IV – Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V – Selecionar, por meio de resoluções, profissionais quando necessário, a compor atividades no projeto.
Art. 13 Caberá ao Departamento Municipal de Educação, expedir instruções complementares por meio de Resoluções e orientações, quando necessário.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, mediante parecer técnico da Supervisão de Ensino.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Independência, 06 de maio de 2024.
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal