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LEI ORDINÁRIA Nº 1684, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 05/12/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1684 – DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
 
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete o presente á avaliação e aprovação do legislativo, conforme artigos abaixo:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2025.
 
 
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
 
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 61.440.000,00 (sessenta e um milhões e quatrocentos e quarenta mil reais).
 
Art. 3º - A receita pública se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4.320/64, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
 
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA Total (R$)
 1 – RECEITAS CORRENTES  
       1.1.0.0.00.00.00 – Receita Tributária 9.101.600,00
       1.3.0.0.00.00.00 – Receita Patrimonial 521.600,00
       1.6.0.0.00.00.00 – Receita de Serviço 606.000,00
       1.7.0.0.00.00.00 – Transferências Correntes 56.377.600,00
       1.9.0.0.00.00.00 – Outras receitas Correntes 79.200,00
 SubTotal 66.686.000,00
 ( - ) Dedução para formação do Fundeb (8.048.000,00)
Subtotal 58.638.000,00
 2 – RECEITAS DE CAPITAL  
       2.2.0.0.00.00.00 – Alienação de Bens 180.000,00
       2.4.0.0.00.00.00 – Transferência de Capital 2.622.000,00
Subtotal 2.802.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 61.440.000,00
 
 
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
 
Art. 4º - A Despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 61.440.000,00 (sessenta e um milhões e quatrocentos e quarenta mil reais).
 
Art. 5º - A Despesa fixada será realizada segundo as discriminações dos quadros, programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei e está assim desdobrada:
 
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
 3 – Despesas Correntes 52.862.130,00
                    3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 26.221.920,00
                    3.2 – Juros e encargos da Dívida 1.300.000,00
                    3.3 – Outras Despesas Correntes 25.340.210,00
 4 – Despesas de Capital 7.222.870,00
                           4.1 – Investimentos
6.872.870,00
                           4.3 – Amortização da Dívida
350.000,00
 9 – Reserva de Contingência
1.355.000,00
Total da Administração Direta 61.440.000,00
 
 
 
II – POR ORGÃOS DE GOVERNO:
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
PODER LEGISLATIVO 2.400.000,00
PODER EXECUTIVO 59.040.000,00
TOTAL 61.440.000,00
 
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
01 – LEGISLATIVO 2.400.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO 11.782.030,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL 3.238.500,00
10 – SAÚDE 16.443.250,00
12 – EDUCAÇÃO 15.289.000,00
13 – CULTURA 1.770.000,00
15 – URBANISMO 1.566.720,00
17 – SANEAMENTO 4.700.000,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL 2.413.500,00
27 – DESPORTO E LAZER 482.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.355.000,00
TOTAL 61.440.000,00
 
IV – POR ELEMENTO ECONÔMICO DESPESA
 
3.1.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 24.000,00
3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 21.143.000,00
3.1.90.13  OBRIGAÇÕES PATRONAIS 4.851.000,00
3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 203.920,00
3.2.90.21 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 1.300.000,00
3.3.50.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 500.000,00
3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 500.000,00
3.3.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 29.100,00
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 7.624.500,00
3.3.90.32 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1.305.000,00
3.3.90.33 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 324.000,00
3.3.90.34 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS 350.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.535.000,00
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 11.904.500,00
3.3.90.46 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 66.000,00
3.3.90.47 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 550.000,00
3.3.90.48  OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA 590.000,00
3.3.90.92 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 20.000,00
3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 42.110,00
4.4.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 370,00
4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.900.000,00
4.4.90.61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 150.000,00
4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.822.500,00
4.6.90.71 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADA 150.000,00
4.6.90.91 SENTENÇAS JUDICIAIS 200.000,00
9.9.99.99 Reserva de Contingência 1.355.000,00
TOTAL 61.440.000,00
 
V – POR ELEMENTO ECONÔMICO RECEITA
 
1.0 - RECEITAS CORRENTES 66.686.000,00
1.1 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA) 9.101.600,00
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL 521.600,00
1.6 - RECEITA DE SERVIÇO 606.000,00
1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 56.377.600,00
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 79.200,00
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 2.802.000,00
2.2 - ALIENAÇÃO DE BENS 180.000,00
2.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.622.000,00
9.0 - (-) DEDUÇÕES DE RECEITAS (8.048.000,00)
TOTAL 61.440.000,00
 
 
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
 
Art. 6 – Até o final do exercício vigente, será elaborado e enviado ao Poder Legislativo, Projeto de Lei específico contendo a relação das entidades a serem beneficiadas com transferências de recursos financeiros das esferas municipal, estadual e federal para o exercício de 2025.
 
Art. 7 – Ficam alterados os anexos do PPA, Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos, Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e atualizados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, que acompanham o presente e passam a vigorar com os dados constantes.
 
Art. 8 – Ficam alterados os demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Complementar nº. 1682, de 24 de setembro de 2024, abaixo relacionados:
 
-Demonstrativo I – Metas Anuais
-Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios anteriores
 
Art. 9 – Ficam alterados os relatórios anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo V – Descrição de Programas Governamentais/Metas/Custos – Custos para o exercício de 2025 e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental para o exercício de 2025.
 
               Art. 10 – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os relatórios Anexo de Metas Fiscais, modelos Demonstrativo I – Metas Anuais, Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Anexo I – Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios. 
 
                         Art. 11 – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial ao Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os relatórios Anexo I – Planejamento Orçamento / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
 
Art. 13 – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários obedecerá às regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2025Orçamentarias para o exercicio .
 
Parágrafo Único: Entende-se por categoria de programação aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4320/64.
 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, no curso da execução do orçamento de 2025, destinados a cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.
 
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Programação Financeira a ser divulgada até 30 dias após a aprovação do orçamento.
 
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação de bens móveis e imóveis durante o exercício de 2025.
 
Art. 19 – Fica o Poder Legislativo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito da mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, através de ato próprio.
 
Parágrafo único –          Todos os atos editados pelo Poder Legislativo deverão ser comunicados ao órgão responsável pela consolidação das contas públicas do município, dentro do mês de edição do ato.
 
Art. 20 – Fica o Poder Legislativo obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
 
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Gabinete do Prefeito, na data supra.
 
 
 
                                                          
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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