PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA-SP.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no § 2º., do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, promulga a Emenda aprovada em Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2024.
EMENDA Nº. 10, de 10 de outubro de 2.024.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº. 001, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
“Dá nova redação aos artigos 55, 81 e 82 da Lei Orgânica do Município, regulamentando e estipulando critérios para aposentadoria dos servidores municipais, bem como, prazos de envios à Câmara Municipal dos Projetos de Leis de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentário Anual; e outras providências”.
Artigo 1º. - Passam os artigos 55, 81 e 82 da Lei Orgânica do Município, à vigerem com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
art. 55 -A aposentadoria dos servidores ou funcionários públicos municipais implicará em vacância do cargo aos 75 (setenta e cinco anos) de idade.
§ 1º. O Servidor abrangido pelo regime geral de previdência social será aposentado:
I-por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. (art. 40, I da CF)
II- Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
III-no âmbito do Município, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, observado o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei complementar do respectivo ente”.
“CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
art. 81 – O Processo Orçamentário do Município será institucionalizado através de Leis da iniciativa do Poder Executivo, a saber:
I-o plano plurianual;
II-as diretrizes orçamentárias;
III-os orçamentos anuais.
§ 1º. -A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º.- A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração do orçamento anual e estabelecerá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, bem como disporá sobre alterações na legislação tributária local e na política de pessoal do município, devendo ser aprovada pela Câmara Municipal até o final do primeiro semestre de cada ano.
§ 3º.- A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
§4º.- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§5º.- A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§6º-As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual são admissíveis desde que obedecidos requisitos constantes do art. 166, § 3º., inciso I a III da Constituição Federal.
§7º-Os Projetos de Leis de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentário Anual, serão encaminhados à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
1-até o último dia útil do mês de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito, o projeto de lei dispondo sobre o Plano Plurianual;
2-até o último dia útil do mês de Abril de cada ano, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e;
3- até o último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o projeto de Lei da Proposta Orçamentária para o exercício subsequente;
Art. 82 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§1º.-As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
1-sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida ativa;
c)transferências tributárias constitucionais;
§2º.-As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§3º. -O prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão correspondente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§4º. -Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nas demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§5º. -Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.
Artigo 2º. - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Independência, 03 de dezembro de 2.024.
Geraldo Juniti Oguri – Presidente.
Luis César Betarello Junior– Vice Presidente.
Denise Coimbra dos Santos – 1ª. Secretária
Ângelo César Carmona – 2º. Secretário
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.