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LEI ORDINÁRIA Nº 1695, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 19/02/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1695 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Vale-Alimentação aos Conselheiros Tutelares efetivos, ou seja, no exercício do cargo no Município de Nova Independência, e dá outras providências”.
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1719/2024 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º.- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder Vale-Alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Nova Independência, no mesmo valor e em consonância com os requisitos legais previstos, para os demais servidores públicos do Município, instituído pela Lei nº 932/2008.
Parágrafo Único – O Vale- Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a proporcionar a aquisição de alimentos.
Art. 2º.- O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como, não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 3º.- O Conselheiro Tutelar fará jus a um só pagamento mensal do benefício instituído por esta Lei, independentemente de eventual cumulação de cargos ou funções.
Art. 4º.- Não Fará jus ao benefício instituído pela presente Lei o Conselheiro Tutelar inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário ou aposentado.
Art. 5º.- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 6º.- Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal, na data supra.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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