Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Nova Independência e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Nova Independência
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1651, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 05/12/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1651, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
 
 
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1675/2023 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2024.
 
 
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
 
 
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 57.068.000,00 (cinquenta e sete milhões e sessenta e oito mil reais).
 
Art. 3º - A receita publica se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas publicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4.320/64, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
 
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA Total (R$)
 1 – RECEITAS CORRENTES  
       1.1.0.0.00.00.00 – Receita Tributária 4.690.805,33
       1.3.0.0.00.00.00 – Receita Patrimonial 295.200,00
       1.6.0.0.00.00.00 – Receita de Serviço 606.000,00
       1.7.2.0.00.00.00 – Transferências Correntes 55.015.600,00
       1.9.0.0.00.00.00 – Outras Receitas Correntes 79.200,00
 Sub Total 60.686.805,33
 ( - ) Dedução para formação do Fundeb (7.841.600,00)
Subtotal 52.845.205,33
 2 – RECEITAS DE CAPITAL  
       2.1.0.0.00.00.00 – Operação de crédito 1.420.794,67
       2.2.0.0.00.00.00 – Alienação de Bens 180.000,00
       2.4.0.0.00.00.00 – Transferência de Capital 2.622.000,00
Sub Total 4.222.794,67
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 57.068.000,00
 
 
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
 
 
Art. 4º - A Despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 57.068.000,00 (cinquenta e sete milhões e sessenta e oito mil reais).
 
Art. 5º - A Despesa fixada será realizada segundo as discriminações dos quadros, programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei e está assim desdobrada:
 
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
 3 – Despesas Correntes 49.485.475,33
                    3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 24.335.756,62
                    3.2 – Juros e encargos da dívida 1.505.000,00
                    3.3 – Outras Despesas Correntes 23.644.718,71
 4 – Despesas de Capital 6.355.524,67
 4.1 – Investimentos
6.005.524,67
 4.3 – Amortização da Divida
350.000,00
 9 – Reserva de Contingência              
1.227.000,00
Total da Administração Direta 57.068.000,00
 
II – POR ORGÃOS DE GOVERNO:
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
PODER LEGISLATIVO 2.250.000,00
PODER EXECUTIVO 54.818.000,00
TOTAL 57.068.000,00
 
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
01 – LEGISLATIVO 2.250.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO 9.959.925,33
08 – ASSISTENCIA SOCIAL 2.435.500,00
10 – SAÚDE 14.934.480,00
12 – EDUCAÇÃO 14.354.880,00
13 – CULTURA 2.040.000,00
15 – URBANISMO 3.611.914,67
17 – SANEAMENTO 3.220.000,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL 2.302.300,00
27 – DESPORTO E LAZER 732.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA                      1.227.000,00
TOTAL 57.068.000,00
 
IV – POR ELEMENTO ECONÔMICO DESPESA
 
3.1.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 22.500,00
3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 18.960.836,62
3.1.90.13  OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.148.500,00
3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 203.920,00
3.2.90.21 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 1.505.000,00
3.3.50.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 468.900,00
3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 530.000,00
3.3.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 24.050,00
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 7.094.000,00
3.3.90.32 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1.505.000,00
3.3.90.33 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 305.500,00
3.3.90.34 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS 400.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.263.600,00
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.948.500,00
3.3.90.46 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 63.000,00
3.3.90.47 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 550.000,00
3.3.90.48  OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA 440.000,00
3.3.90.92 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 10.000,00
3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 42.168,71
4.4.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 350,00
4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 4.855.794,67
4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.129.380,00
4.4.90.61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 20.000,00
4.6.90.71 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADA 150.000,00
4.6.90.91 SENTENÇAS JUDICIAIS 200.000,00
9.9.99.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA                              1.227.000,00
TOTAL 57.068.000,00
 
V – POR ELEMENTO ECONÔMICO RECEITA
 
1.0 - RECEITAS CORRENTES 60.686.805,33
1.1 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 4.690.805,33
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL 295.200,00
1.6 - RECEITA DE SERVIÇO 606.000,00
1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 55.015.600,00
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 79.200,00
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 4.222.794,67
2.1 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO 1.420.794,67
22 - ALIENAÇÃO DE BENS 180.000,00
2.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.622.000,00
9.0 - (-) DEDUÇÕES DE RECEITAS (7.841.600,00)
TOTAL 57.068.000,00
 
 
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
 
 
Art. 6º – Até o final do exercício vigente, será elaborado e enviado ao Poder Legislativo, Projeto de Lei especifico contendo a relação das entidades a serem beneficiadas com transferências de recursos financeiros das esferas municipal, estadual e federal para o exercício de 2024.
 
Art. 7º – Ficam alterados os anexos do PPA, Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos, Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e atualizados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, que acompanham o presente e passam a vigorar com os dados constantes.
 
Art. 8º – Ficam alterados os demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Complementar nº. 1606, de 06 de setembro de 2022, abaixo relacionados:
 
-Demonstrativo I – Metas Anuais
-Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios anteriores
 
Art. 9º – Ficam alterados os relatórios anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo V – Descrição de Programas Governamentais/Metas/Custos – Custos para o exercício de 2024 e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental para o exercício de 2024.
 
               Art. 10º – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os relatórios Anexo de Metas Fiscais, modelos Demonstrativo I – Metas Anuais, Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Anexo I – Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios. 
                         Art. 11 – Visando à adequação e compatibilidade entre as três peças de planejamento, em especial ao Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, ficam convalidados e passam a fazer parte da presente os relatórios Anexo I – Planejamento Orçamento / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, passando suas ações, valores, metas e indicadores a vigorar como estão descritos nos presentes relatórios.
 
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
 
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
 
Art. 13 – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários obedecerá às regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2024Orçamentarias para o exercicio .
 
Parágrafo Único: Entende-se por categoria de programação aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4320/64.
 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, no curso da execução do orçamento de 2024, destinados a cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.
 
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Programação Financeira a ser divulgada até 30 dias após a aprovação do orçamento.
 
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação de bens móveis e imóveis durante o exercício de 2024.
 
Art. 19 – Fica o Poder Legislativo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito da mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, através de ato próprio.
Parágrafo único –          Todos os atos editados pelo Poder Legislativo deverão ser comunicados ao órgão responsável pela consolidação das contas publicas do município, dentro do mês de edição do ato.
 
Art. 20 – Fica o Poder Legislativo obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
 
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.024. revogando-se as disposições em contrário.
 
 
 
Gabinete do Prefeito, na data supra.
 
 
 
                                                          
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1673, 16 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre a criação de vagas de empregos públicos junto ao Quadro de Pessoal Efetivo do Município, e dá outras providências" 16/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1672, 04 DE ABRIL DE 2024 “Redefine a área do perímetro urbano do município de Nova Independência e dá outras providências”. 04/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1671, 01 DE ABRIL DE 2024 “Modifica a Lei Municipal 983/2009, reestrutura o quadro de pessoal e os serviços internos da Câmara Municipal de Nova Independência/SP., reorganizando as funções, atribuições e direitos dos servidores e, dá outras providências”. 01/04/2024
PORTARIA Nº 10, 27 DE MARÇO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 27/03/2024
PORTARIA Nº 9, 27 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre alteração do Art. 2º da Portaria nº 01/2024, substituição do membro da Equipe de Apoio e das outras providências.” 27/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1651, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1651, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia