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LEI ORDINÁRIA Nº 1648, 11 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1648, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2024, e dá outras providências.
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga mediante Autógrafo nº 1671/2023 que dispõe da aprovação do legislativo conforme artigos abaixo, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2024, compreendendo:
 
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
 
Parágrafo único – Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária (LOA 2024) os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
 
CAPÍTULO II
 DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Seção I - Das Diretrizes Gerais
 
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana;
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Manter a municipalização integral da Educação Básica.
 
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;
III - o orçamento da seguridade social.
 
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
 
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
 
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.
 
Seção II - Das Diretrizes Específicas
 
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 obedecerá às seguintes disposições:
 
I - Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2023/2024;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;
VI - Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2023 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.
 
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2023.
 
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2023.
 
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,2% (dois décimos por cento) da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
 
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, conforme será apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
 
Art. 9º. Além da reserva prevista no artigo 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para 2023, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.
 
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de uma mesma fonte de recurso em quantas aplicações e ou variações forem necessárias, dentro da proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
 
Art. 11. Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo Único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
 
Art. 12. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º. Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
 
§ 2º. Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2023, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
 
§ 3º. Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a:
 
I - Suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados.
II - Redistribuir parcelas das dotações de pessoal e obrigações patronais, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei 4320/64.
III - Redistribuir parcelas das dotações de auxílio alimentação, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei 4320/64.
 
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
 
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
 
Parágrafo Único - O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 14. Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderão ser realizados:
  • Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
    Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
    Sejam objetos de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 15. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
 
Art. 16. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
 
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.
 
Art. 17. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentados os projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 48 § 1°, I.
 
Art. 18. Ficam proibidas as seguintes despesas:
 
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XI - Custeio de pesquisas de opinião pública.
 
Seção III - Da Execução do Orçamento
 
Art. 19. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
 
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
 
Art. 20. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
 
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
 
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
 
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição.
 
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
 
Art. 21. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
 
Art. 22. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse o limite de 0,5% (meio por cento) da última Receita Corrente Líquida apurada.
 
Art. 23. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
 
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
 
Art. 24. As metas e as prioridades para 2024 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2024.
 
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
 
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
 
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
 
Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.
 
Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 28. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
 
§ Único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
 
Art. 29. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
 
Art. 30. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá a seu critério recolher, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, e, obrigatoriamente recolherá as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
 
Art. 31. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
 
I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II - O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida do exercício de 2023;
III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
 
Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2024, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2024, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
 
Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
 
Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
 
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
 
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito, aos 11 dias do mês de setembro de 2023.
 
 
 
 
 
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Site e no Diário Oficial do Município na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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