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DECRETO Nº 13, 25 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 25/01/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a função do Agente de Contratação constante da Lei Federal n° 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos no Município de Nova Independência/SP e dá outras providências.
 
Fernando Macchi Santana, Prefeito Município de Nova Independência, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021;
 
Decreta:
TÍTULO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E REQUISITOS
Art. 1º O Agente de Contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º Caberá à Secretaria Geral de Administração promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução deste decreto, notadamente da função de Agente de Contratação, atendendo sempre ao constante na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º A nomeação do Agente de Contratação se dará mediante portaria e deve observar os seguintes requisitos:
I - seja servidor efetivo ocupante de cargo permanente na Prefeitura Municipal;
II - tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos administrativos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por:
a) certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou;
b) certificação profissional emitida por curso privado.
III - não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I, desde que devidamente justificado e aprovado pela Secretaria de Geral de Administração, será permitido que tais agentes sejam Empregados Públicos Temporários ou Empregados ocupantes de Empregos Públicos Comissionados.
 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Ao Agente de Contratação caberá as seguintes atribuições no âmbito do que dispõe a Lei Federal n°. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
I - tomar decisões;
II - acompanhar o trâmite da licitação;
III - dar impulso ao procedimento licitatório;
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
V - demais atribuições constantes na Lei Federal nº 14.133/2021;
VI - demais atos designados pelo superior hierárquico.
 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, salvo quando induzido a erro pela atuação de equipe de apoio.
 
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, notadamente do Agente de Contratação, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie na condução da contratação na qualidade de integrante de comissão ou equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
 
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 7º Ao servidor público ocupante de cargo/emprego permanente dos quadros da Prefeitura Municipal que for nomeado como Agente de Contratação, poderá ser concedida gratificação de 90% (noventa por cento) da referência FGEF, conforme Lei Municipal nº 1591/2022, que somente será devida enquanto o servidor for designado para exercer a função, não se incorporando aos seus vencimentos/remunerações, independente do prazo de recebimento.
 
TÍTULO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 8º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
 
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
 
TÍTULO III
DO ASSESSORAMENTE ESPECIALIZADO
Art. 9º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I - o presidente da comissão de licitação e o Pregoeiro serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021;
II - a atual comissão permanente de licitação para fins de aplicação da Lei Federal nº. 14.133/2021, atuará na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos artigos 80 e 87 da Lei Federal nº. 14.133/2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº. 14.133/2021, a critério da autoridade competente.
Art. 11. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único - Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão.
Art. 12. A licitação na modalidade “Diálogo Competitivo”, prevista no art. 32 da Lei Federal nº14.133/2021, será conduzida por comissão especial de contratação.
 
Art. 13. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação citada no art. 7°, pelo prazo que durar o afastamento daquele que recebia a gratificação, de acordo com a Lei Municipal nº 1591/2022
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.
Art. 14. A atuação do Agente de Contratação, da equipe de apoio e dos fiscais e gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste decreto e na Lei Federal nº. 14.133/2021, contará com o apoio da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, dos demais setores e do Controle Interno
Art. 15. Demais regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos poderão ser estabelecidas em portaria.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Nova Independência, 25 de janeiro de 2024.
 
 
Fernando Macchi Santana
Prefeito Municipal
 
Registrado na Secretaria Geral a Prefeitura, publicado no Diário Oficial do município na data supra.
                                                                                                                                         
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 26/01/2024 na edição: 423
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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